O velho Novo Mercado e suas idiossincrasias.
Voltando ao quadro de associados do IBGC depois de um longo
inverno tive a oportunidade de participar remotamente do evento “Novo Mercado
em Foco: A Evolução das Regras e os Próximos Passos para as Companhias”.
Time de 1ª no palco, com Flávia Mouta (diretora de regulação de
emissores da B3), Fábio Coelho (presidente da Amec) e Isabella Saboya (conselheira
de administração da Brasilagro, Klabin e Wiz), sob a moderação da coordenadora
da comissão de mercado de capitais do IBGC Edna Holanda, para discutir a
evolução das regras do Novo Mercado. Time de craques, mas com um tema que
decepcionou: em que pese o esforço dos envolvidos, sob a liderança da B3, o que
mudou não altera muito o status quo que vivemos devido à resistência dos
controladores. Percentual de 40% de conselheiros independentes nem pensar...
Vejamos o tal “Novo Mercado em alerta”, criado para colocar
empresas sob o holofote dos investidores. Reparem que dentre as situações
previstas para disparar o alerta1 não está previsto o tão comum “Bom
dia da PF” quando as investigações policiais, como operações de busca e
apreensão para apuração de práticas de corrupção, vão parar na porta de uma
empresa listada. Nem mesmo a assinatura de acordos de leniência por pagamentos
indevidos a agentes públicos dispara o tal selo. Quem não lembra da
petroquímica baiana (CEO preso), da empresa de concessões rodoviárias (mais de
uma dezena de executivos assinando “acordos de saliência”), da empresa aérea
(contratos falso para pagar propina ao deputado de Jesus), da fabricante de
aviões com sua propina transnacional e da farmacêutica (com fraude contábil em
contratos para viabilizar o pagamento do “faz-me-rir”), que atuaram de forma
ativa em esquemas milionários de pagamento de propinas?
Resumindo, usar empresas do Novo Mercado para pagamento de propina
é algo menos grave que um relatório dos auditores independentes com opinião
modificada? O Novo Mercado está relativizando a corrupção?
Abraços fraternos,
Renato Chaves
1 (i) atrasos significativos na divulgação de informações
financeiras; (ii) divulgação de fato relevante que: demonstre a
possibilidade de erro material nas informações financeiras, incluindo aqueles
relacionados a fraude; (iii) verificação de relatório dos auditores
independentes com opinião modificada; (iv) divulgação de fato relevante
que: (a) verse sobre acidente fatal que envolva trabalhador (es) ou prestador
(es) de serviço na companhia, no exercício de suas funções, não acompanhado de
plano de ação; ou (b) evidencie a existência de práticas trabalhistas, no
âmbito de atuação da companhia, que violem os direitos humanos; (v) ocorrências
de desastres ambientais; (vi) solicitação de recuperação judicial; e (vii) morte
ou prisão de diretor estatutário, sem a divulgação de substituto
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