Audiência Pública para aprimorar a atuação sancionadora da CVM.


Vai até o dia 28/2/25 o prazo para encaminhamento de sugestões para “Alterações na regra relativa aos procedimentos de atuação sancionadora da CVM” (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-propoe-ampliacao-do-rol-de-infracoes-submetidas-ao-rito-simplificado-do-processo-administrativo-sancionador).

No tópico que trata dos termos de compromisso temos a “proposta da inclusão do termo "histórico" ao art. 86 da Resolução 45 busca conferir maior clareza e acessibilidade à norma, consolidando práticas já adotadas pelo Colegiado na análise de propostas de Termo de Compromisso. Embora o histórico dos acusados ou investigados seja sistematicamente considerado nas decisões, sua menção expressa visa garantir que mesmo aqueles que não possuem familiaridade com os precedentes ou com o funcionamento da CVM possam compreender de maneira direta os elementos avaliados durante o processo decisório.” Será mesmo que o histórico dos acusados é considerado?

Achei muito interessante tal inclusão, pois assim teremos a oportunidade de ver a ficha-corrida de determinados meliantes que atuam no nosso mercado, alguns na posição de conselheiros e outros como executivos de empresas listadas. Fica a dúvida: tendo um histórico carregado de infrações, o meliante não estaria impedido de ser agraciado por um terminho de compromisso, já que o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, o histórico e os antecedentes dos acusados ou investigados?

Lembram do ilustre conselheiro inabilitado por 60 meses que continua sendo julgado por novas infrações sem que o seu passado fétido seja considerado nesses novos julgamentos? Não deveria ser inabilitado por períodos maiores, dada a sua atuação deletéria? Para um meliante dessa envergadura 20 anos de inabilitação não teria um efeito pedagógico?

Mas a CVM alerta que “é importante lembrar que a celebração de termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”. Ou seja, o meliante se obriga a cessar a prática supostamente ilícita e corrigir as irregularidades, inclusive mediante indenização de prejuízos, mas isso não configura confissão. O meliante tem que afirmar que parou de praticar o ilícito, mas não admite que praticou o ilícito, um verdadeiro malabarismo verborrágico, de causar inveja a Odorico Paraguassú.

Se Odorico fosse o presidente do conselho de administração da famosa farmacêutica ele diria: “Fi-lo porque qui-lo. O desvio de R$ 110,5 milhões do caixa da Cia. na forma de contratos fraudulentos não passa de uma gota no oceano das benesses e ações altruísticas, que eu, Odorico Paraguassú, derramei sobre os visionários acionistas minoritários que tem a honra de seres meus sócios. Devolverei o dinheiro e assinarei um terminho de compromisso com o Xerife-mor para comprovar o meu espírito magnânimo, de todo incastigável e impunível.”

Abraços fraternos,

Renato Chaves

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