Audiência Pública para aprimorar a atuação sancionadora da CVM.
Vai até o dia 28/2/25 o prazo para encaminhamento de sugestões
para “Alterações na regra relativa aos procedimentos de atuação sancionadora da
CVM” (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-propoe-ampliacao-do-rol-de-infracoes-submetidas-ao-rito-simplificado-do-processo-administrativo-sancionador).
No tópico que trata dos termos de compromisso temos a “proposta da
inclusão do termo "histórico" ao art. 86 da Resolução
45 busca conferir maior clareza e acessibilidade à norma, consolidando práticas
já adotadas pelo Colegiado na análise de propostas de Termo de Compromisso.
Embora o histórico dos acusados ou investigados seja sistematicamente considerado
nas decisões, sua menção expressa visa garantir que mesmo aqueles que não
possuem familiaridade com os precedentes ou com o funcionamento da CVM possam
compreender de maneira direta os elementos avaliados durante o processo
decisório.” Será mesmo que o histórico dos acusados é considerado?
Achei muito interessante tal inclusão, pois assim teremos a
oportunidade de ver a ficha-corrida de determinados meliantes que atuam no
nosso mercado, alguns na posição de conselheiros e outros como executivos de
empresas listadas. Fica a dúvida: tendo um histórico carregado de infrações, o meliante
não estaria impedido de ser agraciado por um terminho de compromisso, já que o
Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, o histórico e os antecedentes dos acusados ou
investigados?
Lembram do ilustre conselheiro inabilitado por 60 meses que
continua sendo julgado por novas infrações sem que o seu passado fétido seja
considerado nesses novos julgamentos? Não deveria ser inabilitado por períodos
maiores, dada a sua atuação deletéria? Para um meliante dessa envergadura 20
anos de inabilitação não teria um efeito pedagógico?
Mas a CVM alerta que “é importante lembrar que a celebração de
termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”. Ou seja, o meliante se
obriga a cessar a prática supostamente ilícita e corrigir as irregularidades,
inclusive mediante indenização de prejuízos, mas isso não configura confissão.
O meliante tem que afirmar que parou de praticar o ilícito, mas não admite que
praticou o ilícito, um verdadeiro malabarismo verborrágico, de causar inveja a
Odorico Paraguassú.
Se Odorico fosse o presidente do conselho de administração da
famosa farmacêutica ele diria: “Fi-lo porque qui-lo. O desvio de R$ 110,5
milhões do caixa da Cia. na forma de contratos fraudulentos não passa de uma
gota no oceano das benesses e ações altruísticas, que eu, Odorico Paraguassú,
derramei sobre os visionários acionistas minoritários que tem a honra de seres
meus sócios. Devolverei o dinheiro e assinarei um terminho de compromisso com o
Xerife-mor para comprovar o meu espírito magnânimo, de todo incastigável e
impunível.”
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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