Caso JBS: CVM só pega bagrinho.


Terceira de uma série de postagens com casos julgados pelo Colegiado da CVM com o “atropelamento” da área técnica (disponível no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-conclui-julgamento-de-processos-envolvendo-empresas-do-grupo-jbs-e-seus-executivos). Vale registro o voto solitário da diretora Flávia Perlingeiro, que defendeu a inabilitação e pesadas multas. No futebol o placar da vergonha é 7x1, na CVM é 4x1.

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Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/10/2023, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM 19957.005390/2017-90: Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e J&F Investimentos S.A. (sucessora da FB Participações S.A.)

2. PAS CVM 19957.003549/2018-12: Emerson Fernandes Loureiro, Joesley Mendonça Batista e J&F Participações S.A.

3. PAS CVM 19957.005388/2017-11: Wesley Mendonça Batista, JBS S.A., Seara Alimentos Ltda., e Eldorado Brasil Celulose S.A.

O julgamento desses três processos foi iniciado em 29/5/2023, mas as sessões foram suspensas após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro. O julgamento foi reiniciado em 31/10/2023. Veja abaixo os detalhes.

Sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.005390/2017-90 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para apurar a responsabilidade de Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e J&F Investimentos S.A. (sucessora da FB Participações S.A.) por suposta manipulação de preços, uso indevido de informação privilegiada, negociação de ativos em período vedado, violação ao dever de lealdade e abuso de poder de controle, em negócios realizados pela JBS S.A. e pela J&F com ações JBSS3.

Após analisar o caso o Diretor Relator, Otto Lobo, votou pela:

  • Condenação de J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) à multa de R$ 500.000,00, por ter negociado ações da JBS em período vedado por força do Programa de Recompra de Ações da JBS (infração ao art. 13, §3º, II, da Instrução CVM 358, c/c o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
  • Absolvição de Joesley Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358) e manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) em negócios da JBS e FB Participações com ações JBSS3.
  • Absolvição de Wesley Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e quebra do dever de lealdade (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404) em negócios da JBS e da FB Participações com ações JBSS3.
  • Absolvição da J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e abuso do poder de controle (infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404, ao art. 1°, XIII, da Instrução CVM 323) em negócios da JBS e da FB Participações com ações JBSS3.

O Diretor João Accioly acompanhou parte das conclusões do Diretor Relator e acompanhou parcialmente os fundamentos do voto quanto às acusações de manipulação de preços, uso indevido de informação privilegiada e abuso no poder de controle. Sendo assim, apresentou considerações adicionais e pontuais divergências de fundamentos, que não afetaram as conclusões. Adicionalmente, com relação à acusação de negociação em período vedado e violação ao dever de lealdade, o Diretor Accioly divergiu do Diretor Relator e votou pela não materialização do ilícito.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do Diretor Relator, mas divergiu em relação aos fundamentos, tendo também apresentado manifestação de voto com as suas considerações sobre o caso .

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto do Presidente da CVM na íntegra.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro e o julgamento foi reiniciado em 31/10/2023.

A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto sobre as condutas objeto das acusações formuladas no processo e os fundamentos, além da divergência com relação aos aspectos de mérito no caso.

Sendo assim, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela:

  • Condenação de Joesley Mendonça Batista (na qualidade de diretor presidente da FB Participações e de presidente do conselho de administração da JBS):

a) à inabilitação temporária pelo prazo de sete anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358.

b) à multa de R$ 500.000,00, por infração aos itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.

  • Condenação de Wesley Mendonça Batista (na qualidade de diretor presidente da JBS e membro do conselho de administração da FB Participações):

a) à inabilitação temporária pelo prazo de 7 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração o aos itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.

b) à multa de R$ 500.000,00, por infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404.

  • Condenação de J&F Investimentos S.A. (sucessora da FB Participações neste processo):

a) à multa de R$ 253.200.230,84, correspondente a 2,5 vezes a perda evitada, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358.

b) à multa de R$ 400.000,00, por infração ao art. 13, §3º, II, da Instrução CVM 358.

c) à multa de R$ 400.000,00, por infração aos itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.

  • Pela absolvição dos Acusados das demais infrações imputadas.

Dessa forma, o Colegiado decidiu:

  • Por maioria, pela condenação de J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) à multa de R$ 500.000,00, por ter negociado ações da JBS em período vedado por força do Programa de Recompra de Ações da JBS (infração ao art. 13, §3º, II, da Instrução CVM 358, c/c o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
  • Por maioria, pela absolvição de Joesley Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358) e manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) em negócios da JBS e FB Participações com ações JBSS3.
  • Por maioria, pela absolvição de Wesley Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada (art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e quebra do dever de lealdade (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404) em negócios da JBS e da FB Participações com ações JBSS3.
  • Por maioria, pela absolvição da J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 116, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e em negócios da JBS e da FB Participações com ações JBSS3.
  • Por unanimidade, pela absolvição de J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) da acusação de infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404, ao art. 1°, XIII, da Instrução CVM 323.
  • Por unanimidade, pela absolvição de Wesley Mendonça Batista da acusação de infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358. 

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e as manifestações de voto do Diretor João Accioly, do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e da Diretora Flávia Perlingeiro

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Abraços fraternos,

Renato Chaves

Comentários

  1. Seria importante o COAF e o MP acompanhar mais de perto esses acontecimentos e pessoas envolvidas.

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