Caso JBS: CVM só pega bagrinho.
Terceira de uma
série de postagens com casos julgados pelo Colegiado da CVM com o
“atropelamento” da área técnica (disponível no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-conclui-julgamento-de-processos-envolvendo-empresas-do-grupo-jbs-e-seus-executivos). Vale registro o voto solitário da diretora Flávia Perlingeiro,
que defendeu a inabilitação e pesadas multas. No futebol o placar da vergonha é
7x1, na CVM é 4x1.
=====================================
Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/10/2023, os seguintes processos
sancionadores:
1. PAS CVM
19957.005390/2017-90: Joesley Mendonça Batista,
Wesley Mendonça Batista e J&F Investimentos S.A. (sucessora da FB
Participações S.A.)
2. PAS CVM
19957.003549/2018-12: Emerson Fernandes Loureiro,
Joesley Mendonça Batista e J&F Participações S.A.
3. PAS CVM
19957.005388/2017-11: Wesley Mendonça Batista,
JBS S.A., Seara Alimentos Ltda., e Eldorado Brasil Celulose S.A.
O julgamento desses três
processos foi iniciado em 29/5/2023, mas as sessões
foram suspensas após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro. O
julgamento foi reiniciado em 31/10/2023. Veja abaixo os detalhes.
Sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.005390/2017-90 foi instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM para apurar a responsabilidade de Joesley Mendonça
Batista, Wesley Mendonça Batista e J&F Investimentos S.A. (sucessora da FB
Participações S.A.) por suposta manipulação de preços, uso indevido de
informação privilegiada, negociação de ativos em período vedado, violação ao
dever de lealdade e abuso de poder de controle, em negócios realizados pela JBS
S.A. e pela J&F com ações JBSS3.
Após analisar o
caso o Diretor Relator, Otto Lobo, votou pela:
- Condenação de J&F Investimentos S.A.
(na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) à multa de R$
500.000,00, por ter negociado ações da JBS em período vedado por
força do Programa de Recompra de Ações da JBS (infração ao art. 13, §3º,
II, da Instrução CVM 358, c/c o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
- Absolvição de Joesley Mendonça Batista
pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155,
§1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358) e
manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8)
em negócios da JBS e FB Participações com ações JBSS3.
- Absolvição de Wesley Mendonça Batista
pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155,
§1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação
de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e quebra do
dever de lealdade (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404) em negócios da
JBS e da FB Participações com ações JBSS3.
- Absolvição da J&F Investimentos
S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) pelas
acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 155, §1º, da
Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de
preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e abuso do
poder de controle (infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404, ao art. 1°,
XIII, da Instrução CVM 323) em negócios da JBS e da FB Participações com
ações JBSS3.
O Diretor João
Accioly acompanhou parte das conclusões do Diretor Relator e acompanhou
parcialmente os fundamentos do voto quanto às acusações de manipulação de
preços, uso indevido de informação privilegiada e abuso no poder de controle.
Sendo assim, apresentou considerações adicionais e pontuais divergências de
fundamentos, que não afetaram as conclusões. Adicionalmente, com relação à
acusação de negociação em período vedado e violação ao dever de lealdade, o
Diretor Accioly divergiu do Diretor Relator e votou pela não materialização do
ilícito.
O Presidente da
CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do Diretor Relator, mas
divergiu em relação aos fundamentos, tendo também apresentado manifestação de
voto com as suas considerações sobre o caso .
O Diretor
Alexandre Rangel acompanhou o voto do Presidente da CVM na íntegra.
Em seguida, a
sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro e o
julgamento foi reiniciado em 31/10/2023.
A Diretora
Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto sobre as condutas objeto das
acusações formuladas no processo e os fundamentos, além da divergência com
relação aos aspectos de mérito no caso.
Sendo assim, a
Diretora Flávia Perlingeiro votou pela:
- Condenação de Joesley Mendonça
Batista (na qualidade de diretor presidente da FB Participações e de
presidente do conselho de administração da JBS):
a) à
inabilitação temporária pelo prazo de sete anos, para o exercício de cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao
art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358.
b) à multa de R$
500.000,00, por infração aos itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.
- Condenação de Wesley Mendonça
Batista (na qualidade de diretor presidente da JBS e membro do
conselho de administração da FB Participações):
a) à
inabilitação temporária pelo prazo de 7 anos, para o exercício de cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração o aos
itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.
b) à multa de R$
500.000,00, por infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404.
- Condenação de J&F Investimentos S.A.
(sucessora da FB Participações neste processo):
a) à multa de R$
253.200.230,84, correspondente a 2,5 vezes a perda evitada, atualizada pelo
IPCA, por infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358.
b) à multa de R$
400.000,00, por infração ao art. 13, §3º, II, da Instrução CVM 358.
c) à multa de R$
400.000,00, por infração aos itens I c/c II, alínea “b”, da Instrução CVM 8.
- Pela absolvição dos Acusados das demais
infrações imputadas.
Dessa forma, o
Colegiado decidiu:
- Por maioria, pela condenação de J&F
Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.) à
multa de R$ 500.000,00, por ter negociado ações da JBS em período vedado
por força do Programa de Recompra de Ações da JBS (infração ao art. 13,
§3º, II, da Instrução CVM 358, c/c o art. 116, parágrafo único, da Lei
6.404/76).
- Por maioria, pela absolvição de Joesley
Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada
(infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da
Instrução CVM 358) e manipulação de preço (infração aos itens I e II, ‘b’,
da Instrução CVM 8) em negócios da JBS e FB Participações com ações JBSS3.
- Por maioria, pela absolvição de Wesley
Mendonça Batista pelas acusações de uso de informação privilegiada (art.
13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação de preço (infração aos itens
I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e quebra do dever de lealdade (infração
ao art. 155, §1, da Lei 6.404) em negócios da JBS e da FB Participações
com ações JBSS3.
- Por maioria, pela absolvição da J&F
Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações S.A.)
pelas acusações de uso de informação privilegiada (infração ao art. 116,
§1º, da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358), manipulação
de preço (infração aos itens I e II, ‘b’, da Instrução CVM 8) e em
negócios da JBS e da FB Participações com ações JBSS3.
- Por unanimidade, pela absolvição de
J&F Investimentos S.A. (na qualidade de sucessora da FB Participações
S.A.) da acusação de infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404, ao art.
1°, XIII, da Instrução CVM 323.
- Por unanimidade, pela absolvição de
Wesley Mendonça Batista da acusação de infração ao art. 13, caput, da
Instrução CVM 358.
Veja mais:
acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e as manifestações de voto
do Diretor João Accioly, do Presidente da CVM, João
Pedro Nascimento, e da Diretora Flávia
Perlingeiro.
=====================================
Abraços fraternos,
Renato Chaves
Seria importante o COAF e o MP acompanhar mais de perto esses acontecimentos e pessoas envolvidas.
ResponderExcluir