Caso HERING: o Insider de ocasião.


Segunda de uma série de postagens com casos julgados pelo Colegiado da CVM com o “atropelamento” da área técnica (disponível no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-em-mais-de-r-26-9-milhoes-acusados-de-oferta-publica-irregular-operacao-fraudulenta-e-embaraco-a-fiscalizacao). No futebol o placar da vergonha é 7x1, na CVM é 4x1.

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1. O PAS CVM 19957.007285/2022-52 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Cia. Hering S.A e Fabio Hering (na qualidade de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração da Hering à época dos fatos) por suposto uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado no momento da realização de operações no mercado de valores mobiliários - insider trading (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).

O julgamento desse processo foi iniciado em 21/5/2024, quando o Diretor Daniel Maeda votou pela condenação dos acusados.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, divergiu das conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas observações com relação ao caso, votando pela absolvição dos acusados. E a Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Presidente da CVM, tendo apresentado duas observações adicionais.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.

Retomado o julgamento em 20/8/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista, apresentando sua divergência quanto ao mérito da acusação, por entender que os acusados não agiram com a intenção de obter vantagem indevida. Assim, votou pela absolvição dos acusados. 

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Presidente quanto à absolvição e seguidas pela Diretora Marina Copola e pelo Diretor Otto Lobo, nos termos de sua manifestação de voto com indicação de divergências pontuais em relação às fundamentações e algumas observações adicionais.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Cia. Hering S.A e Fabio Hering da acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e da Diretora Marina Copola, o voto-vista do Diretor Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

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Abraços fraternos,

Renato Chaves

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