Caso HERING: o Insider de ocasião.
Segunda de uma
série de postagens com casos julgados pelo Colegiado da CVM com o
“atropelamento” da área técnica (disponível no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-multa-em-mais-de-r-26-9-milhoes-acusados-de-oferta-publica-irregular-operacao-fraudulenta-e-embaraco-a-fiscalizacao). No futebol o placar da vergonha é 7x1, na CVM é 4x1.
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1. O PAS
CVM 19957.007285/2022-52 foi instaurado pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Cia.
Hering S.A e Fabio Hering (na qualidade de Diretor Presidente e membro do
Conselho de Administração da Hering à época dos fatos) por suposto uso de
informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado no momento da realização
de operações no mercado de valores mobiliários - insider trading (infração ao
art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
O julgamento desse
processo foi iniciado em 21/5/2024, quando o
Diretor Daniel Maeda votou pela condenação dos acusados.
O Presidente da
CVM, João Pedro Nascimento, divergiu das conclusões do Diretor Relator e
apresentou manifestação de voto com suas observações com relação ao caso,
votando pela absolvição dos acusados. E a Diretora Marina Copola acompanhou o
voto do Presidente da CVM, tendo apresentado duas observações adicionais.
Em seguida, a
sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Retomado o
julgamento em 20/8/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista,
apresentando sua divergência quanto ao mérito da acusação, por entender que os
acusados não agiram com a intenção de obter vantagem indevida. Assim,
votou pela absolvição dos acusados.
O Diretor João
Accioly acompanhou as conclusões do Presidente quanto à absolvição e seguidas
pela Diretora Marina Copola e pelo Diretor Otto Lobo, nos termos de sua
manifestação de voto com indicação de divergências pontuais em relação às
fundamentações e algumas observações adicionais.
Sendo assim, o
Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Cia. Hering S.A e
Fabio Hering da acusação formulada.
Veja mais:
acesse o relatório e o voto do
Diretor Relator Daniel Maeda, as manifestações de voto do Presidente da CVM,
João Pedro Nascimento, e da Diretora Marina Copola, o voto-vista do Diretor
Otto Lobo e a manifestação de voto do
Diretor João Accioly.
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Abraços fraternos,
Renato Chaves
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