O alcance da atuação dos conselheiros fiscais.
O uso de empresas investidas para a prática de delitos, como no
caso da Hypera S.A. (celebração de contratos “em tese” fraudulentos em nome da
Companhia e de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed – processos SEI
19957.008070/2019-53 e SEI 19957.008714/2020-47 – vide link https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html) deveria acender um sinal de alerta para conselheiros, auditores
e investidores.
E os conselheiros fiscais, como ficam nessa história? Podem ter
acesso irrestrito a informações de subsidiárias? Podem sim, para ira de
acionistas controladores. É o que nos diz a decisão sobre o PAS RJ2003/7703 (https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0001/4196-0.pdf).
Resumidamente, tudo aquilo que a Administração da Cia. examinou
para preparar suas DFs deve ser disponibilizado para o conselheiro fiscal da
empresa investidora, mesmo que a coligada não seja uma empresa de capital
aberto.
E não se fala mais nisso.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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