Conselhos de administração são como amígdalas? Lições do “caso B3”.
A pergunta provocativa, extraída de artigo do prof. Franklin A. Gevurtz que
me foi apresentado pelo amigo
Joaquim Rubens (disponível no link https://www.washingtonpost.com/opinions/2020/01/31/spare-me-outrage-about-hunter-biden-sanctimony-about-corporate-boards/), me levou à seguinte reflexão: aqui no Brasil,
após o julgamento do “caso B3”, que tratou de suposto descumprimento da
execução do plano de outorga de opções de compra de ações para funcionários e
executivos (leia os votos e relatório no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-adverte-diretor-geral-da-bm-f-atual-b3-por-infringir-exigencia-determinada-na-lei-6-404-76-lei-das-s-a) ficou claro que o artigo 153 pode ser riscado da
Lei 6404/76.
Fica decidido, a partir de hoje, que conselheiros de Administração,
especialmente os medalhões do mercado, não precisam mais fiscalizar a atuação
dos diretores executivos. No caso em questão, o CEO, tendo feito o que fez,
ganhou uma singela pena de advertência, por conta de “a reduzida materialidade
da alteração prevista nos aditamentos, bem como os bons antecedentes do
Acusado”. Podemos aproveitar o embalo e também riscar o artigo 154 da Lei
6404/76.
Para um julgamento sério sobre descumprimentos de deveres fiduciários
por Administradores só no dia que filmarem uma reunião de Conselho com todos
dormindo.
Abraços fraternos,
Renato
Chaves
Comentários
Postar um comentário
Caro visitante, apesar da ferramenta de postagem permitir o perfil "comentário anônimo", o ideal é que seja feita a identificação pelo menos com o 1º nome. A postagem não é automática, pois é feita uma avaliação para evitar spams. Agradeço desde já a sua compreensão.