O passado ensina...
Sobre a recente polêmica envolvendo a troca do presidente de empresa
estatal sem uma justificativa técnica (tem muita coisa errada?), vale a pena
resgatar o processo CVM RJ2007/11305 contra o ex governador do Estado de São
Paulo Cláudio Lembo.
O referido processo terminou em termo de compromisso, tendo o político
feito um mea culpa por intermédio de
uma carta dirigida ao mercado de capitais e aos gestores públicos. Saiu barato.
O colegiado da CVM avaliou à época “.... que o sócio-educativo da
manifestação expressa de um ex-mandatário, no sentido de que os demais Órgãos
Políticos, quando na qualidade de representantes do acionista controlador
estatal, devem estrita sujeição ao canal institucional de comunicação de atos
ou fatos considerados relevantes para a companhia aberta sujeita a controle
estatal, firmando precedente de cunho pedagógico direcionado aos mandatários,
para que estes tenham ciência de sua subsunção às normas da CVM, e de que estas
mitigam a legalidade e a publicidade das declarações dos Órgãos Políticos, não
os isentando das responsabilidades delas advindas, poderia ser medida capaz de
nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários,
tomando-se em consideração o grau de publicidade alcançado. (ata de reunião nº
21 de 05/6/2008 – disponível no link http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2008/20080605_R1.html)”
Eis o documento:
"Na qualidade de ex-governador do Estado de
São Paulo, o declarante reconhece que o bom funcionamento do mercado de
capitais pressupõe a oportuna e correta divulgação de informações capazes de
influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão de companhias abertas sob
controle estatal, mesmo quando digam respeito a fato conhecido em razão do
exercício de cargo público, ou decorram de decisão de governo tomada fora do
âmbito societário.
Há de se ter em mente que o fato de se tratar de
sociedade de economia mista não mitiga o dever de guardar sigilo ou de promover
a divulgação imediata e isonômica de atos ou fatos considerados relevantes, nos
termos da legislação aplicável, especialmente da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM referente ao assunto.
O declarante exorta todos os agentes políticos e
gestores públicos a atuarem sempre de forma articulada com os canais
institucionais da companhia aberta, especialmente com o Diretor de Relações com
Investidores, notadamente quando for necessário ou conveniente, sob o ponto de
vista político ou administrativo, dar publicidade a eventos relativos, em
alguma medida, às operações sociais ou a mudanças na estrutura da propriedade
acionária. Aliás, em relação a tais eventos e na exata medida da sua possível
repercussão no âmbito da companhia aberta, o Diretor de Relações com
Investidores deve ser sempre informado o mais cedo possível, até para que possa
acompanhar de perto o desenvolvimento dos fatos e a situação do mercado e,
tempestivamente, cumprir fielmente os seus deveres legais e regulamentares.
No contexto acima, é preciso sopesar
permanentemente os deveres dos agentes públicos decorrentes do princípio
constitucional da publicidade e das regras de confidencialidade no âmbito da
Administração Pública e as regras especiais de divulgação e sigilo aplicáveis
às companhias que apelam à poupança popular, para que seja possível, em cada
caso, encontrar o ponto exato no qual todos os relevantes interesses envolvidos
sejam plenamente observados.
Enfim, o declarante reconhece que informações que
possam ter impacto sobre a companhia aberta de economia mista devem, antes de
serem aventadas publicamente pelo agente público, ser transmitidas ao mercado e
à CVM pela própria companhia, por meio de sua administração."
Pois é, em boca fechada não entra mosquito, diz o ditado.
Abraços fraternos,
Renato
Chaves
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