Termos de compromisso/acordos de supervisão e a preguiça do regulador.



O termo “preguiça” surgiu em uma animada conversa por telefone com um amigo advogado, em uma manhã chuvosa na Cidade Maravilhosa. Depois o termo reapareceu em um bate papo de grupo de WhatsApp que trata do tema governança corporativa.

Todos concordam que a Instrução 607 trouxe enormes avanços a dinâmica dos processos sancionadores. (veja a instrução em http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst607.html).

Todos reconhecem (assim espero) que o pessoal da CVM realiza um trabalho hercúleo, pois a Autarquia sobrevive com esmolas de Brasília, sem a possibilidade de repor pessoal com um concurso, por exemplo.

E todos sabem também que sou um crítico feroz do uso indiscriminado dos termos de compromisso desde os tempos da internet discada e do Orkut. Sabem inclusive que ajudei na construção do Projeto de Lei 1851/2011, que tenta restringir o uso da ferramenta.

Dito isto, as críticas feitas a seguir não dizem respeito somente ao colegiado atual da CVM, liderado pelo ilustre botafoguense Marcelo Barbosa, mas a todos os colegiados.
Vejam o que diz o artigo 11 – parágrafos 5º e 9º da Lei 6385, que criou a ferramenta:

   § 5o  A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
        I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
        II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
....
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.                    (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)


1ª provocação: nos termos de compromisso que vemos por aí os valores pagos são destinados integralmente para o grande cofre de Brasília. Nenhum centavo para a indenização de prejuízos... Que tal a criação de um fundo para prejuízos difusos?

2ª provocação: alguma vez o parágrafo 9º da Lei 6385, que trata do acordo de supervisão (a delação premiada no âmbito do mercado de capitais), foi usado? Que tal usá-lo na apuração do pagamento de propina para políticos por grandes empresas listadas, como a concessionária de rodovias sopa de letrinhas, a farmacêutica com H maiúsculo, a companhia aérea da turma do futebol e a petroquímica com acarajé e azeite de dendê... Ou alguém acredita que esses executivos tramaram e colocaram de pé ardilosos esquemas de pagamento de propina sem o conhecimento dos respectivos acionistas controladores? (ERRATA: por sugestão de um atento leitor do Blog peço considerar a leitura da Lei 13.506 sobre Acordo de Supervisão - a Lei 6.385 trata somente de circunstâncias atenuantes no momento de aplicação de penalidades)

Coloca essa turma numa salinha e “oferece” para negociação uma multa de R$ 50 milhões e inabilitação de 20 anos por CPF que esses executivos abrem o bico rapidinho. Uma coisa é o acerto do executivo com o MP/justiça criminal, outra coisa é o delito no âmbito do mercado de capitais.

Abraços fraternos,
Renato Chaves

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