Termo de compromisso: não importa a gravidade do crime, mas sim o “tamanho” do cheque.



O cara é CEO, acionista controlador (por intermédio de uma PJ) e presidente do conselho de administração. Ou seja, dever fiduciário multiplicado por 3.

Aí vem a área técnica da CVM, com a ajuda da B3, e acusa o meliante de realizar elevado número de negócios, em pequenos lotes, indicando a intenção de alterar as cotações do ativo e não efetivamente aumentar ou reduzir a posição no papel, além do fato de que ambas as sociedades atuaram tanto na compra quanto na venda do ativo. E mais: o volume de vendas e compras realizadas foi distribuído por todo o período em tela, comprovando que os negócios não tinham como objetivo aumentar sua participação na empresa, mas sim alterar artificialmente a formação do preço e a liquidez do ativo !!!

Incrível, não é mesmo?

Assim, conclui a área técnica, estaria caracterizado o uso das seguintes “artimanhas” para manipular o preço do ativo: (i) utilização de processo ou artifício: realização de elevado número de negócios com lotes de 100 ações ou inferior, negócios realizados por interpostas pessoas jurídicas por meio de intermediários distintos e operações de mesmo comitente; (ii)  destinados a promover cotações enganosas, artificiais: tendo em vista as características dos negócios em tela, os negócios realizados tinham clara finalidade de elevar as cotações do ativo; (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar valores mobiliários com base nos preços artificiais criados, uma vez que os participantes do mercado tomaram suas decisões de investimento com base nas cotações produzidas artificialmente; e (iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: a realização dos negócios através de pessoas jurídicas distintas, por meio de intermediários diferentes e, ainda, com efetivação de operações de mesmo comitente realizadas em nome de [meliante], demonstram inequivocamente o caráter doloso da conduta.

Curiosos em saber como termina essa história? Punição acachapante, como inabilitação de 15/20 anos?

Nada disso, já que pelas regras atuais no nosso mercado de capitais todo tipo de crime é passível de uma “transação”, com a negociação do pagamento de valores que permitam o arquivamento do processo, sem confissão de culpa.

Termo de compromisso é a solução, seja para casos de insider trading, manipulação de mercado ou até esporão.

No caso em questão a “negociação” começou com o meliante oferecendo R$ 120 mil: não “colou”, já que o xerife alegava que o fio-de-uma-égua teve um benefício de R$ 439.290,70. Negocia daqui, faz conta de lá, então o meliante propõe R$ 300 mil de terminho de compromisso.

Deve ter sido mal orientado pelos advogados (não deve ter contratado meus competentes amigos que dão expediente no luxuoso escritório da Av. Rio Branco...), pois até a torcida do Íbis sabe que basta propor 3 vezes o valor do ganho para arquivar qualquer tipo de processo, não importa a gravidade do delito.

Resumindo: se o sacripanta, merecedor de uma inabilitação de 20 anos, tivesse proposto R$ 1.317.872,10 de termo de compromisso tudo estaria resolvido, com direito à comemoração na Parmê com uma pizza família, sabor calabresa, com ketchup para acompanhar, já que não existe pizza ruim aqui no balneário ... basta colocar mais ketchup.

Por isso continuo trabalhando para aprovação do Projeto de Lei 1851/2011, que restringe o uso de terminhos de compromisso para infrações graves.

Só nos resta ficar de olho, aguardar os próximos acontecimentos. Será que o patife-mequetrefe vai ser inabilitado?

Abraços a todos,
Renato Chaves

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