Termo de compromisso: não importa a gravidade do crime, mas sim o “tamanho” do cheque.
O cara é CEO, acionista controlador (por
intermédio de uma PJ) e presidente do conselho de administração. Ou seja, dever
fiduciário multiplicado por 3.
Aí vem a área técnica da CVM, com a
ajuda da B3, e acusa o meliante de realizar elevado número de negócios, em
pequenos lotes, indicando a intenção de alterar as cotações do ativo e não
efetivamente aumentar ou reduzir a posição no papel, além do fato de que ambas
as sociedades atuaram tanto na compra quanto na venda do ativo. E mais: o
volume de vendas e compras realizadas foi distribuído por todo o período em
tela, comprovando que os negócios não tinham como objetivo aumentar sua
participação na empresa, mas sim alterar artificialmente a formação do preço e
a liquidez do ativo !!!
Incrível, não é mesmo?
Assim, conclui a área técnica, estaria
caracterizado o uso das seguintes “artimanhas” para manipular o preço do ativo:
(i) utilização de processo ou artifício: realização de elevado número de
negócios com lotes de 100 ações ou inferior, negócios realizados por
interpostas pessoas jurídicas por meio de intermediários distintos e operações
de mesmo comitente; (ii) destinados a
promover cotações enganosas, artificiais: tendo em vista as características dos
negócios em tela, os negócios realizados tinham clara finalidade de elevar as
cotações do ativo; (iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários
cujas cotações foram artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu
terceiros a negociar valores mobiliários com base nos preços artificiais
criados, uma vez que os participantes do mercado tomaram suas decisões de
investimento com base nas cotações produzidas artificialmente; e (iv) presença
do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a
negociar com base nessas cotações falsas: a realização dos negócios através de
pessoas jurídicas distintas, por meio de intermediários diferentes e, ainda,
com efetivação de operações de mesmo comitente realizadas em nome de [meliante],
demonstram inequivocamente o caráter doloso da conduta.
Curiosos em saber como termina essa
história? Punição acachapante, como inabilitação de 15/20 anos?
Nada disso, já que pelas regras atuais
no nosso mercado de capitais todo tipo de crime é passível de uma “transação”,
com a negociação do pagamento de valores que permitam o arquivamento do
processo, sem confissão de culpa.
Termo de compromisso é a solução, seja
para casos de insider trading,
manipulação de mercado ou até esporão.
No caso em questão a “negociação”
começou com o meliante oferecendo R$ 120 mil: não “colou”, já que o xerife
alegava que o fio-de-uma-égua teve um benefício de R$ 439.290,70. Negocia
daqui, faz conta de lá, então o meliante propõe R$ 300 mil de terminho de
compromisso.
Deve ter sido mal orientado pelos
advogados (não deve ter contratado meus competentes amigos que dão expediente no
luxuoso escritório da Av. Rio Branco...), pois até a torcida do Íbis sabe que
basta propor 3 vezes o valor do ganho para arquivar qualquer tipo de processo,
não importa a gravidade do delito.
Resumindo: se o sacripanta, merecedor
de uma inabilitação de 20 anos, tivesse proposto R$ 1.317.872,10 de termo de
compromisso tudo estaria resolvido, com direito à comemoração na Parmê com uma
pizza família, sabor calabresa, com ketchup para acompanhar, já que não existe
pizza ruim aqui no balneário ... basta colocar mais ketchup.
Por isso continuo trabalhando para aprovação
do Projeto de Lei 1851/2011, que restringe o uso de terminhos de compromisso para
infrações graves.
Só nos resta ficar de olho, aguardar os
próximos acontecimentos. Será que o patife-mequetrefe vai ser inabilitado?
Abraços a todos,
Renato Chaves
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