Política de negociação de ações: a mesmice continua.
Quantos e-mails você recebe por dia? 10? 50? Ou 200?
Alguma mensagem importante já foi parar na caixa de Spam? E aquele e-mail que
não chega, fica perdido em algum cabo submarino no Atlântico Norte?
Pois é, já tratei do tema em postagem de 24/3/18 (no
link https://www.blogdagovernanca.com/2018/03/politica-de-negociacao-de-acoes-hora-de.html) e o problema volta à mesa: agora um VP de
instituição financeira alega não lido e-mail com alerta de início de período de
vedação de negociação pelo início de um Programa de Recompra de ações.... Ele estava
de férias.
Tudo certo, o executivo fez uma autodenúncia,
ofereceu R$ 35 mil para encerrar a questão, a CVM negociou e tudo ficou
resolvido com um DARF gordinho de R$ 100 mil. Melhor que isso só mesmo um gol
do Pimpão aos 47 minutos do 2º tempo.
O que trago para reflexão, pelo menos hoje, não é o
termo de compromisso e sim a insegurança/inutilidade das políticas de
negociação que vemos por aí.
São políticas de negociação de ações que copiam estupidamente/burocraticamente
o que está disposto na instrução CVM nº 358; mandar e-mails de “alerta” traz
riscos desnecessários, como no caso em questão.
Temos que dar poder ao Diretor de Relações com Investidores
(DRI), por intermédio da centralização de negociação de Administradores em uma
única corretora: dessa forma, com uma única ordem do DRI para a corretora,
todos os CPFs teriam a negociação bloqueada.
Sou insistente e volto a reproduzir parte do brilhante voto do
diretor Gustavo Gonzalez que direciona o assunto (vide processo RJ
2015/13651 – link em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180220_voto_DGG_Brasil_Brokers.pdf):
“56.
Especificamente no tocante às negociações no período que antecede a divulgação
das demonstrações financeiras, parece-me que uma verdadeira vedação, autônoma
em relação ao insider trading, seria uma solução mais adequada do que a que
temos hoje. Noto, inclusive, que tal abordagem é adotada pela União Europeia,
onde hoje se proíbe os dirigentes dos emissores de efetuar qualquer operação
com os valores mobiliários do emitente no período de 30 (trinta) dias úteis
antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou relatório anual (item
11 do artigo 19 do Regulamento (UE) nº 596/2014, o “Regulamento de Abuso de
Mercado” ou, simplesmente, “MAR”).
57. Na
nova regra europeia, essa vedação é autônoma, dissociada da proibição geral ao
abuso de informação privilegiada, e tem caráter objetivo. As exceções à
proibição do artigo 19, item 11, do Regulamento de Abuso de Mercado possuem um
regime próprio e bastante restritivo, especificado no próprio direito
comunitário (itens 12 e 13 do artigo 19 do MAR e artigos 7º, 8º e 9º
Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão). Espero que tenhamos a
oportunidade de discutir esse assunto no contexto de uma futura reforma da
Instrução CVM n° 358/2002, que inclua uma revisão sistemática de todo o artigo
13.”
É dessa abordagem mais restritiva que precisamos
para reduzir enormemente o risco de “ruídos na comunicação” e “falhas
digitais”, uma vez que a comunicação de “alertas” quase sempre é feita por
e-mail....
Que tal a empresa onde você atua como conselheiro
ou investe se antecipar e mudar logo a política de negociação?
Abraços a todos,
Renato Chaves
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