Política de negociação de ações: a mesmice continua.




Quantos e-mails você recebe por dia? 10? 50? Ou 200? Alguma mensagem importante já foi parar na caixa de Spam? E aquele e-mail que não chega, fica perdido em algum cabo submarino no Atlântico Norte?

Pois é, já tratei do tema em postagem de 24/3/18 (no link https://www.blogdagovernanca.com/2018/03/politica-de-negociacao-de-acoes-hora-de.html) e o problema volta à mesa: agora um VP de instituição financeira alega não lido e-mail com alerta de início de período de vedação de negociação pelo início de um Programa de Recompra de ações.... Ele estava de férias.

Tudo certo, o executivo fez uma autodenúncia, ofereceu R$ 35 mil para encerrar a questão, a CVM negociou e tudo ficou resolvido com um DARF gordinho de R$ 100 mil. Melhor que isso só mesmo um gol do Pimpão aos 47 minutos do 2º tempo.

O que trago para reflexão, pelo menos hoje, não é o termo de compromisso e sim a insegurança/inutilidade das políticas de negociação que vemos por aí.

São políticas de negociação de ações que copiam estupidamente/burocraticamente o que está disposto na instrução CVM nº 358; mandar e-mails de “alerta” traz riscos desnecessários, como no caso em questão.
Temos que dar poder ao Diretor de Relações com Investidores (DRI), por intermédio da centralização de negociação de Administradores em uma única corretora: dessa forma, com uma única ordem do DRI para a corretora, todos os CPFs teriam a negociação bloqueada.

Sou insistente e volto a reproduzir parte do brilhante voto do diretor Gustavo Gonzalez que direciona o assunto (vide processo RJ 2015/13651 – link em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180220_voto_DGG_Brasil_Brokers.pdf):

“56. Especificamente no tocante às negociações no período que antecede a divulgação das demonstrações financeiras, parece-me que uma verdadeira vedação, autônoma em relação ao insider trading, seria uma solução mais adequada do que a que temos hoje. Noto, inclusive, que tal abordagem é adotada pela União Europeia, onde hoje se proíbe os dirigentes dos emissores de efetuar qualquer operação com os valores mobiliários do emitente no período de 30 (trinta) dias úteis antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou relatório anual (item 11 do artigo 19 do Regulamento (UE) nº 596/2014, o “Regulamento de Abuso de Mercado” ou, simplesmente, “MAR”). 
57. Na nova regra europeia, essa vedação é autônoma, dissociada da proibição geral ao abuso de informação privilegiada, e tem caráter objetivo. As exceções à proibição do artigo 19, item 11, do Regulamento de Abuso de Mercado possuem um regime próprio e bastante restritivo, especificado no próprio direito comunitário (itens 12 e 13 do artigo 19 do MAR e artigos 7º, 8º e 9º Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão). Espero que tenhamos a oportunidade de discutir esse assunto no contexto de uma futura reforma da Instrução CVM n° 358/2002, que inclua uma revisão sistemática de todo o artigo 13.”

É dessa abordagem mais restritiva que precisamos para reduzir enormemente o risco de “ruídos na comunicação” e “falhas digitais”, uma vez que a comunicação de “alertas” quase sempre é feita por e-mail....

Que tal a empresa onde você atua como conselheiro ou investe se antecipar e mudar logo a política de negociação?

Abraços a todos,
Renato Chaves

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