Mudança no artigo 115 da Lei 6404: a “russificação” do nosso mercado de capitais.
A 1ª vez que me deparei
com esse termo foi em abril de 2013, em um evento promovido pela AMEC:
investidores estrangeiros viam a ameaça do nosso país passar por uma “russificação”,
ou seja, transformar-se num mercado no qual a percepção externa – correta ou não
– é de pouco apreço pelas regras de mercado e fair play (leia mais em https://www.amecbrasil.org.br/o-imperador-de-todos-os-males/).
Passado o tempo fico com a
impressão de que a ameaça está se concretizando.
Primeiro veio a CVM
equiparando os presidentes de assembleias a garçons: contribuem para o bom
andamento dos trabalhos do conclave, mas não podem ser julgados por seus atos.
Vivem à custa do mercado de capitais, mas não podem ser julgados pelos atos
praticados no serviço mais caro que prestam – presidir uma assembleia geral. Ilegitimidade
ativa da CVM para julgar “demais participantes do mercado”? Que rasguem a Lei
6385 (art. 9º - V).
Ops, mas o presidente da
assembleia aceitou o voto de empresa ligada ao acionista controlador na eleição
em separado para o conselho fiscal? Foi mal, reclamem com o bispo. Ops,
derrubou café no terno italiano do presidente do conselho de administração, que
covardemente participou da assembleia, mas não presidiu a reunião? Foi mal,
limpa com jornal. Porteira aberta para todo tipo de mal feito.
Vale registrar o voto
contrário do diretor Gustavo Borba nesse julgamento, que afirmou:
“o presidente da assembleia exerce uma função que, apesar
de predominantemente burocrática, possui relevância estratégica para o
funcionamento correto da assembleia, especialmente quanto ao exercício do
direito dos acionistas”. Frisou ainda que “suas decisões não estão
submetidas à revisão por nenhum outro órgão superior da companhia”. E concluiu:
“funções do presidente da mesa são exercidas no âmbito da Assembleia Geral,
órgão essencial e superior da companhia, sem o qual esta não pode sequer
funcionar. Nesse contexto, o presidente da mesa desempenha função extremamente
sensível, visto que conduz os trabalhos do órgão em que todos os acionistas
podem se manifestar e exercer seus direitos, estando, por conseguinte,
sujeito a diversas pressões e dificuldades”. Não precisa escrever mais
nada (relembre o processo no link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180220_Voto_DHM_Cia_Participacoes_Alianca_da_Bahia.pdf).
E agora vem o nosso
brilhante poder legislativo e propõe “liberar geral” o voto dos acionistas
controladores em situações de conflito de interesse.
A alegação apresentada por
alguns ilustres advogados entusiastas dessa linha chega a ser risível: sem essa
“liberação” teríamos o outro extremo, a chamada “ditadura da minoria”... Isso
mesmo, minoritários malvados, com apenas 5% de ações, poderiam tomar de assalto
a Cia, movendo ações infundadas de responsabilidade contra administradores, por
exemplo. Desafio qualquer um a me apresentar um único caso desses. Pode mandar por
e-mail que eu publico na sessão de comentários.
Não gostou de uma votação
com acionista controlador em conflito de interesse? Vai recorrer na nossa
célere Justiça. Mas não esqueça que a fatura de honorários galácticos a ser
paga ao advogado-figurão presidente da assembleia é improrrogável, vence dia 5.
E não adianta reclamar com o Putin.
E já que as chances de um
título brasileiro do Glorioso são cada vez mais remotas, agora é foco total no artigo
115 !!!
Abraços a todos,
Renato Chaves
P.S.: a
pressão deve continuar até a votação definitiva da matéria, não dá para
confiar em promessas ... o IBGC já publicou uma carta contra a famigerada
mudança (veja no link https://www.ibgc.org.br/blog/artigo115). A AMEC também (veja no link https://www.amecbrasil.org.br/manifestacoes/cartas-do-presidente/).
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