Quebra do dever de fidúcia/fraude não gera inabilitação... aqui no Brasil.
Coloque em um mesmo saco
os seguintes delitos, cometidos com a caneta de CEO/DRI (e rasguemos os artigos
153 a 156 da Lei 6404):
a) autorização pessoal (fraude
???) para que a controladora da Companhia realizasse o pagamento de um bônus a
ele mesmo no valor de R$ 1,2 milhão, sem que tal pagamento tivesse sido
previamente determinado e autorizado pelo Conselho de Administração da
Companhia;
b) aprovação de pagamento
no valor de US$ 1,2 milhão para uma sociedade offshore que supostamente
apresentava vínculos com o “dito cujo” (lavagem de dinheiro ???), sem que
houvesse conhecimento de serviços prestados por essa sociedade à Companhia e
sem que tal pagamento tivesse sido autorizado pelo Conselho (fraude ???);
c) aprovação da
contratação do irmão (somente pouca vergonha ???), com remuneração mensal de R$
10 mil, sem que tivesse de fato prestado serviços à subsidiária da Companhia e
sem evidências de que possuísse qualificações e “expertise” para o exercício
das funções supostamente atribuídas a ele; e
d) realização de viagens
internacionais com gastos no valor de R$ 21 mil (merreca – baixo nível mesmo),
incorridos às custas da Companhia e após o fim do seu mandato de administrador
(!!!).
Será que a futura
Instrução 607 vai mudar essa triste repetição de atrocidades, em um ambiente
onde bandidos pagam um DARF e ficam livres-sem-confissão-de-culpa? Será que o
artigo 65 da referida Instrução, que trata como reconhecimento de circunstâncias
agravantes “o cometimento de infração mediante ardil, fraude ou simulação (V)”
e “a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função
que ocupa (VII)”, será considerado para negar terminhos de compromisso?
Em mercados mais rígidos
esse sujeito estaria inabilitado por uns 10 anos, mas aqui está livre, leve e
solto para voltar a administrar uma empresa listada: fez um acordinho com a Cia
para devolver R$ 2,5 milhões, pagou R$ 500 mil em um terminho de compromisso
para a CVM, sem confissão de culpa, e ficou tudo bem.
Resta a nós, pobres
mortais que atuam no mercado de capitais, esperar pacientemente que o nosso
Congresso avalie seriamente o Projeto de Lei nº 1851/2011 (que busca coibir o
uso de termos de compromisso para infrações graves) e anotar esse nome (que
lembra ex piloto de F1 sueco com sua Lotus nº 6) e outros em uma listinha
particular de pessoas sem reputação ilibada que assinam terminhos-de-compromisso-sem-confissão-de-culpa.
Abraços a todos,
Renato Chaves
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