“Crimes hediondos” no mercado de capitais: até quando ficarão impunes?
Na semana que passou tive a oportunidade de
aprender muitíssimo no evento organizado pela Câmara de Comércio França-Brasil aqui
na Cidade Maravilhosa (CCFB-Rio – veja link em https://www.ccfb.com.br/eventos/o-novo-marco-da-atuacao-sancionadora-da-comissao-de-valores-mobiliarios/),
que abordou o tema “O novo marco normativo da atuação sancionadora da Comissão
de Valores Mobiliários”, com a participação do presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, do superintendente geral da autarquia Alexandre Pinheiro (palestrante),
além dos debatedores Marcio Guimarães (professor de Direito Comercial da Escola
de Direito Rio da FGV) e Leonardo Cotta Pereira (sócio do setor de Corporate
& Finance do escritório Siqueira Castro).
Sai de lá até com uma
sugestão de leitura, que compartilho com vocês: Manipulação do mercado de
capitais – fundamentos e limites da repressão penal e administrativa, tese
apresentada pelo juiz federal Marcelo Cavali para obtenção do título de doutor
pela USP, disponível no link: https://www.anbima.com.br/data/files/80/40/B6/F5/165CC5106CE3A8C5A8A80AC2/Tese_final_Marcelo_Cavali.pdf.
Destaco, para reflexão, o
seguinte trecho, apresentado no capítulo “Síntese das conclusões”: “Estudos
empíricos estrangeiros, realizados no âmbito do mercado de capitais e em outros
setores do direito penal econômico, demostram a maior eficácia das sanções
criminais para a prevenção de condutas indesejadas. Por outro lado, levantamento
a respeito da jurisprudência da CVM aponta para um número pouco significativo
de ocorrências de manipulação de mercado e, mesmo entre aqueles casos
detectados, as sanções administrativas mais severas têm sido pouco aplicadas.
De todo modo, não há dados que autorizem uma conclusão definitiva sobre a
(des)necessidade de tutela penal, o que torna problemático um controle judicial
sobre a decisão do legislador.”
Claro que não perdi a
oportunidade de provocar um debate sobre o uso (indevido em minha opinião) da
ferramenta “termo de compromisso” para infrações graves, aquelas que podem
resultar em pena de reclusão, como insider
trading e manipulação de mercado. Em um linguajar de não advogado: crimes
“hediondos” no mercado de capitais devem ser sempre julgados, jamais enterrados
por acordo sem julgamento do mérito da acusação.
Vejam bem, não estou
pregando a punição ampla, geral e irrestrita, uma carnificina regulatória, mas
somente defendendo que as acusações formuladas pela competentíssima área
técnica da CVM sejam julgadas, sem que exista a possibilidade de arquivamento
da acusação mediante desembolso financeiro, mas sem a confissão de culpa. O
mercado precisa ser educado, entender que esse tipo de comportamento não é
admitido. Por isso luto para que o Projeto de Lei 1851/2011 seja apreciado pela
Câmara dos Deputados, restringindo de forma definitiva o uso dos termos de
compromisso para infrações graves. A ferramenta termo de compromisso ficaria
reservada a infrações de menor poder ofensivo.
Mas como classificaríamos
maior ou menor poder ofensivo?
Além da própria
classificação regulamentar da CVM apresento, apenas para reflexão, a provocação
feita por um amigo de longa data, advogado por vocação e vascaíno por opção, que
cita a possibilidade de realização de transação penal para delitos de trânsito,
tendo como princípio maior a Lei 9099.
Se a pessoa é condenada a
um ano de detenção é possível propor uma transação penal como, por
exemplo, a “substituição” da detenção pela prestação de serviços comunitários
e/ou pagamento de cestas básicas para instituições de caridade. Detalhe: se
usou essa “ferramenta” uma vez fica impedido de usá-la novamente por 5 anos
(Lei 9099, art. 76 - §4º). Já o condenado a 3 anos de detenção está
impedido de propor qualquer tipo de “transação”.
Então será que estou
exagerando ao rotular certas práticas delitivas como “hediondas”? Se faço isso
é porque avalio que tais delitos carregam um altíssimo grau de
reprovabilidade e potencial ofensivo, pelo fortíssimo impacto na
credibilidade do mercado de capitais. Aliás, não estou inventando essas expressões,
que aparecem, sem os meus adjetivos carregados de intensidade, no artigo 4º da
nova Instrução CVM nº 607 e também na apresentação feita pelo ilustre
palestrante no evento na CCFB.
O tema fica quente quando
colocamos no radar os inúmeros casos de insider
trading envolvendo administradores de empresas listadas, o chamado insider trading primário, conduzidos por
quem deveria se ater firmemente ao dever de lealdade. São tantos casos que
criei uma base própria, composto por operações que envolveram CEOs, DRIs e
conselheiros de administração.
O tema é tão sensível que
já foi objeto de manifestação contundente da AMEC, a Associação de Investidores
no Mercado de Capitais, em sua carta de 2013 “O imperador de todos os males”
(disponível em https://www.amecbrasil.org.br/o-imperador-de-todos-os-males/),
que conclui sobre a prática de insider
trading: “De toda maneira, é chegada a hora de reconhecermos que o insider trading é um câncer em nosso
mercado de capitais – daí o título deste artigo – e que sua expansão pode matar
todos os avanços que fizemos nos últimos anos.”
Resumindo, ao sentarmos à mesa
para negociar com um administrador que foi acusado de insider trading, por exemplo, e encerrou o processo usando um termo
de compromisso, sempre ficaremos com a dúvida: estamos diante de um perigoso meliante
que quase foi preso pelo xerife por infringir o mais sensível dever de um
administrador (dever de lealdade), mas não foi julgado? Na dúvida melhor fugir
da mesa.
Como diria Caetano:
“purificar o Subaé, mandar os malditos embora.”
Abraços a todos,
Renato Chaves
Sou de Campinas-SP. Gostaria de fazer uma denuncia, mataram o meu pai até por desidratação no Hospital Mario Gatti em Campinas-SP. Deixaram ele em jejum por quase um dia inteiro. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. E esse jejum era para um exame de tomografia. Uma tomografia que seria feita com medicamento, e que no final fizeram sem medicamento mesmo. E ainda no final da tarde deram um remedio fortissimo para ele urinar. Ou seja, enfraquecendo mais ainda ele do que já estava fraco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tinha três medicos naquele local, e o meu pai estava no quarto, sem aglomeração de pessoas, e fizeram isso!!!
ResponderExcluirTem as provas do crime, foi denunciado na Promotoria de Campinas e Conselhos de Medicina e Enfermagem de Campinas. Escondem várias informações que não são as do Inquerito. Se percebe que usam o tempo para prejudicar quem denuncia. Se pede a todos que estejam lendo essa denuncia para que a Promotoria de Campinas passe todas as informações que a familia pede desde o ano passado em 2020- AJUDEM TODOS POR FAVOR. E a familia não pede indenização, mas apenas punição. Se percebe que a preocupação deles é: “Como vamos acabar com isso!!! Resolve isso!!!”. Mas jamais preocupação com quem denuncia
Enrolam de todas as formas para proteger os assassinos, ou tem envolvimento no crime- e ficam assediando por telefone ou internet enquanto isso- torturando psicologicamente- AJUDEM POR FAVOR- A FAMILIA NÃO É LIXO PARA SE ESCONDA AS INFORMAÇÕES