Ilegitimidade ativa da CVM para julgar Presidentes de assembleias: a piada regulatória de 2018.
O absurdo que começou com
o julgamento do processo RJ/2013-2759
(disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180220_Voto_DHM_Cia_Participacoes_Alianca_da_Bahia.pdf),
acaba de ser sacramentado pelo colegiado da CVM ao julgar (ou seria não julgar?)
o processo PAS CVM nº RJ2017/2553 (vejam o voto no link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20181219_PAS_CVM_RJ2017_2553_voto_diretor_henrique_machado.pdf):
o presidente de uma assembleia de acionistas, muitas vezes contratado
exclusivamente para atuar no conclave (a peso de ouro – quase sempre ex
dirigentes da CVM), atuando sob a égide da tal Lei das S.A. (inexpressiva pelo
que parece), toma atitudes com reflexos diretos sobre o espectro societário, não
raramente atropela os acionistas minoritários em suas demandas, mas não pode
ser julgado por eventuais ofensas à referida Lei.
Será que as empresas
evitam indicar Administradores propositadamente para praticar “maldades” sem
risco de punição? Cadê o presidente do Conselho de Administração? E o
regiamente remunerado diretor jurídico? Falta competência para esses
profissionais? Óbvio que não.
Para quem devemos reclamar?
Justiça comum, com seus intermináveis prazos e falta de especialização sobre o
tema?
Por essa e outras é que o
nosso mercado de capitais é pífio em termos de volume de empresas....
Abraços a todos,
Renato Chaves
Renato,
ResponderExcluirQue tal uma matéria sobre a resolução 4693? O que o IBGC acha ? Amec? O banco central regulamentou que os estatutários de Bancos ao ser conselheiros de empresas as torna parte relacionadas do banco, limitando negócios, seta que os bancos irão continuar indicando seus Diretores para conselhos de empresas ? E a