Informe do Código de Governança da CVM: Natura decepciona.
Uma das primeiras entre as
grandes empresas a publicar o formulário exigido pela Instrução CVM nº 586, a
Natura, considerada por muitos investidores como o “estado da arte em termos de
práticas de Governança Corporativa”, decepcionou ao reportar somente 40,74% de
respostas positivas à adoção de práticas recomendadas pelo Código (22 “sins” em
um universo de 54 questões). Confesso que eu esperava mais... Foram 16,66% de
respostas negativas e 31,48% de atendimento parcial.
Mesmo com a exclusão das questões
“não aplicáveis” (6 questões que tratam de empresas de economia mista, por
exemplo) o índice de adesão ao Código fica abaixo dos 50% - somente 45,83%.
Criado pela CVM após longo
debate com agentes diversos, como IBGC e AMEC, o Informe apresenta 54 questões
divididas em 5 capítulos – (i) Acionistas, (ii) Conselho de Administração, (iii)
Diretoria, (iv) Órgãos de fiscalização e controle e (v) Ética e conflito de
interesses – com respostas sob o conceito “pratique ou explique”.
Agora é esperar novas
publicações para a elaboração de um ranking, com análise qualitativa das respostas.
Como se trata de uma auto declaração é recomendável a leitura das
justificativas apresentadas nas questões de atendimento parcial.
Publico abaixo uma cópia
do questionário com todas as 54 respostas da Natura, que foi depositado na CVM no
dia 26/10, disponível no link http://siteempresas.bovespa.com.br/consbov/ExibeTodosDocumentosCVM.asp?CNPJ=71.673.990/0001-77&CCVM=19550&TipoDoc=C&QtLinks=10.
Princípio
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Prática
Recomendada
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Adotada?
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1.
Acionistas
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1.1 Estrutura Acionária
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1.1.1 O capital social da companhia
deve ser composto apenas por ações ordinárias.
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Sim
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1.2 Acordos de Acionistas
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1.2.1 Os acordos de acionistas não
devem vincular o exercício do direito de voto de nenhum administrador ou
membro dos órgãos de fiscalização e controle.
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Sim
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1.3 Assembleia Geral
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1.3.1 A diretoria deve utilizar a
assembleia para comunicar a condução dos negócios da companhia, pelo que a
administração deve publicar um manual visando facilitar e estimular a
participação nas assembleias gerais.
|
Sim
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1.3 Assembleia Geral
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1.3.2 As atas devem permitir o
pleno entendimento das discussões havidas na assembleia, ainda que lavradas
em forma de sumário de fatos ocorridos, e trazer a identificação dos votos
proferidos pelos acionistas.
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Parcialmente
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1.4 Medidas de Defesa
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1.4.1 O conselho de administração
deve fazer uma análise crítica das vantagens e desvantagens da medida de
defesa e de suas características e, sobretudo, dos gatilhos de acionamento e
parâmetros de preço, se aplicáveis, explicando-as.
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Não
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1.4 Medidas de Defesa
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1.4.2 Não devem ser utilizadas
cláusulas que inviabilizem a remoção da medida do estatuto social, as
chamadas ‘cláusulas pétreas’.
|
Sim
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1.4 Medidas de Defesa
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1.4.3 Caso o estatuto determine a
realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) sempre que um
acionista ou grupo de acionistas atingir, de forma direta ou indireta,
participação relevante no capital votante, a regra de determinação do preço
da oferta não deve impor acréscimos de prêmios substancialmente acima do
valor econômico ou de mercado das ações.
|
Sim
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1.5 Mudança de Controle
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1.5.1 O estatuto da companhia deve
estabelecer que: (i) transações em que se configure a alienação, direta ou
indireta, do controle acionário devem ser acompanhadas de oferta pública de
aquisição de ações (OPA) dirigida a todos os acionistas, pelo mesmo preço e
condições obtidos pelo acionista vendedor; (ii) os administradores devem se
manifestar sobre os termos e condições de reorganizações societárias,
aumentos de capital e outras transações que derem origem à mudança de
controle, e consignar se elas asseguram tratamento justo e equitativo aos
acionistas da companhia.
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Parcialmente
|
1.6 Manifestação da Administração
nas OPAs
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1.6.1 O estatuto social deve prever
que o conselho de administração dê seu parecer em relação a qualquer OPA
tendo por objeto ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por
ações de emissão da companhia, o qual deverá conter, entre outras informações
relevantes, a opinião da administração sobre eventual aceitação da OPA e
sobre o valor econômico da companhia.
|
Parcialmente
|
1.7 Política de Destinação de
Resultados
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1.7.1 A companhia deve elaborar e
divulgar política de destinação de resultados definida pelo conselho de
administração. Entre outros aspectos, tal política deve prever a
periodicidade de pagamentos de dividendos e o parâmetro de referência a ser
utilizado para a definição do respectivo montante (percentuais do lucro
líquido ajustado e do fluxo de caixa livre, entre outros).
|
Parcialmente
|
1.8 Sociedades de Economia Mista
|
1.8.1 O estatuto social deve
identificar clara e precisamente o interesse público que justificou a criação
da sociedade de economia mista, em capítulo específico.
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Não se Aplica
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1.8 Sociedades de Economia Mista
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1.8.2 O conselho de administração
deve monitorar as atividades da companhia e estabelecer políticas, mecanismos
e controles internos para apuração dos eventuais custos do atendimento do
interesse público e eventual ressarcimento da companhia ou dos demais
acionistas e investidores pelo acionista controlador.
|
Não se Aplica
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2.
Conselho
de Administração
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2.1 Atribuições
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2.1.1 O conselho de administração
deve, sem prejuízo de outras atribuições legais, estatutárias e de outras
práticas previstas no Código: (i) definir as estratégias de negócios,
considerando os impactos das atividades da companhia na sociedade e no meio ambiente,
visando a perenidade da companhia e a criação de valor no longo prazo; (ii)
avaliar periodicamente a exposição da companhia a riscos e a eficácia dos
sistemas de gerenciamento de riscos, dos controles internos e do sistema de
integridade/conformidade (compliance) e aprovar uma política de gestão de
riscos compatível com as estratégias de negócios; (iii) definir os valores e
princípios éticos da companhia e zelar pela manutenção da transparência do
emissor no relacionamento com todas as partes interessadas; (iv) rever
anualmente o sistema de governança corporativa, visando a aprimorá-lo.
|
Sim
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2.2 Composição do Conselho de
Administração
|
2.2.1 O estatuto social deve
estabelecer que: (i) o conselho de administração seja composto em sua maioria
por membros externos, tendo, no mínimo, um terço de membros independentes;
(ii) o conselho de administração deve avaliar e divulgar anualmente quem são
os conselheiros independentes, bem como indicar e justificar quaisquer
circunstâncias que possam comprometer sua independência.
|
Não
|
2.2 Composição do Conselho de
Administração
|
2.2.2 O conselho de administração
deve aprovar uma política de indicação que estabeleça: (i) o processo para a
indicação dos membros do conselho de administração, incluindo a indicação da
participação de outros órgãos da companhia no referido processo; (ii) que o
conselho de administração deve ser composto tendo em vista a disponibilidade
de tempo de seus membros para o exercício de suas funções e a diversidade de
conhecimentos, experiências, comportamentos, aspectos culturais, faixa etária
e gênero.
|
Não
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2.3 Presidente do Conselho
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2.3.1 O diretor-presidente não deve
acumular o cargo de presidente do conselho de administração.
|
Sim
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2.4 Avaliação do Conselho e dos
Conselheiros
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2.4.1 A companhia deve implementar
um processo anual de avaliação do desempenho do conselho de administração e
de seus comitês, como órgãos colegiados, do presidente do conselho de
administração, dos conselheiros, individualmente considerados, e da secretaria
de governança, caso existente.
|
Parcialmente
|
2.5 Planejamento da Sucessão
|
2.5.1 O conselho de administração
deve aprovar e manter atualizado um plano de sucessão do diretor-presidente,
cuja elaboração deve ser coordenada pelo presidente do conselho de
administração.
|
Não
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2.6 Integração de Novos
Conselheiros
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2.6.1 A companhia deve ter um
programa de integração dos novos membros do conselho de administração,
previamente estruturado, para que os referidos membros sejam apresentados às
pessoas-chave da companhia e às suas instalações e no qual sejam abordados
temas essenciais para o entendimento do negócio da companhia.
|
Parcialmente
|
2.7 Remuneração dos Conselheiros de
Administração
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2.7.1 A remuneração dos membros do
conselho de administração deve ser proporcional às atribuições,
responsabilidades e demanda de tempo. Não deve haver remuneração baseada em
participação em reuniões, e a remuneração variável dos conselheiros, se
houver, não deve ser atrelada a resultados de curto prazo.
|
Parcialmente
|
2.8 Regimento Interno do Conselho
de Administração
|
2.8.1 O conselho de administração
deve ter um regimento interno que normatize suas responsabilidades,
atribuições e regras de funcionamento, incluindo: (i) as atribuições do
presidente do conselho de administração; (ii) as regras de substituição do
presidente do conselho em sua ausência ou vacância; (iii) as medidas a serem
adotadas em situações de conflito de interesses; e (iv) a definição de prazo
de antecedência suficiente para o recebimento dos materiais para discussão
nas reuniões, com a adequada profundidade.
|
Não
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2.9 Reuniões do Conselho de
Administração
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2.9.1 O conselho de administração
deve definir um calendário anual com as datas das reuniões ordinárias, que
não devem ser inferiores a seis nem superiores a doze, além de convocar
reuniões extraordinárias, sempre que necessário. O referido calendário deve
prever uma agenda anual temática com assuntos relevantes e datas de
discussão.
|
Parcialmente
|
2.9 Reuniões do Conselho de
Administração
|
2.9.2 As reuniões do conselho devem
prever regularmente sessões exclusivas para conselheiros externos, sem a
presença dos executivos e demais convidados, para alinhamento dos
conselheiros externos e discussão de temas que possam criar constrangimento.
|
Sim
|
2.9 Reuniões do Conselho de
Administração
|
2.9.3 As atas de reunião do
conselho devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as
pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
|
Sim
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3.
Diretoria
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3.1 Atribuições
|
3.1.1 A diretoria deve, sem
prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias e de outras práticas
previstas no Código: (i) executar a política de gestão de riscos e, sempre
que necessário, propor ao conselho eventuais necessidades de revisão dessa
política, em função de alterações nos riscos a que a companhia está exposta;
(ii) implementar e manter mecanismos, processos e programas eficazes de
monitoramento e divulgação do desempenho financeiro e operacional e dos
impactos das atividades da companhia na sociedade e no meio ambiente.
|
Sim
|
3.1 Atribuições
|
3.1.2 A diretoria deve ter um
regimento interno próprio que estabeleça sua estrutura, seu funcionamento e
seus papéis e responsabilidades.
|
Não
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3.2 Indicação dos Diretores
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3.2.1 Não deve existir reserva de
cargos de diretoria ou posições gerenciais para indicação direta por
acionistas.
|
Sim
|
3.3 Avaliação do Diretor-Presidente
e da Diretoria
|
3.3.1 O diretor-presidente deve ser
avaliado, anualmente, em processo formal conduzido pelo conselho de
administração, com base na verificação do atingimento das metas de desempenho
financeiro e não financeiro estabelecidas pelo conselho de administração para
a companhia.
|
Sim
|
3.3 Avaliação do Diretor-Presidente
e da Diretoria
|
3.3.2 Os resultados da avaliação
dos demais diretores, incluindo as proposições do diretor-presidente quanto a
metas a serem acordadas e à permanência, à promoção ou ao desligamento dos
executivos nos respectivos cargos, devem ser apresentados, analisados,
discutidos e aprovados em reunião do conselho de administração.
|
Sim
|
3.4 Remuneração da Diretoria
|
3.4.1 A remuneração da diretoria
deve ser fixada por meio de uma política de remuneração aprovada pelo
conselho de administração por meio de um procedimento formal e transparente
que considere os custos e os riscos envolvidos.
|
Parcialmente
|
3.4 Remuneração da Diretoria
|
3.4.2 A remuneração da diretoria
deve estar vinculada a resultados, com metas de médio e longo prazos
relacionadas de forma clara e objetiva à geração de valor econômico para a
companhia no longo prazo.
|
Sim
|
3.4 Remuneração da Diretoria
|
3.4.3 A estrutura de incentivos
deve estar alinhada aos limites de risco definidos pelo conselho de
administração e vedar que uma mesma pessoa controle o processo decisório e a
sua respectiva fiscalização. Ninguém deve deliberar sobre sua própria
remuneração.
|
Sim
|
4.
Órgãoe
de fiscalização e controle
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||
4.1 Comitê de Auditoria
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4.1.1 O comitê de auditoria
estatutário deve: (i) ter entre suas atribuições a de assessorar o conselho
de administração no monitoramento e controle da qualidade das demonstrações
financeiras, nos controles internos, no gerenciamento de riscos e compliance;
(ii) ser formado em sua maioria por membros independentes e coordenado por um
conselheiro independente; (iii) ter ao menos um de seus membros independentes
com experiência comprovada na área contábil-societária, de controles
internos, financeira e de auditoria, cumulativamente; e (iv) possuir
orçamento próprio para a contratação de consultores para assuntos contábeis,
jurídicos ou outros temas, quando necessária a opinião de um especialista
externo.
|
Parcialmente
|
4.2 Conselho Fiscal
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4.2.1 O conselho fiscal deve ter um
regimento interno próprio que descreva sua estrutura, seu funcionamento,
programa de trabalho, seus papéis e responsabilidades, sem criar embaraço à
atuação individual de seus membros.
|
Não se Aplica
|
4.2 Conselho Fiscal
|
4.2.2 As atas das reuniões do
conselho fiscal devem observar as mesmas regras de divulgação das atas do
conselho de administração.
|
Não se Aplica
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4.3 Auditoria Independente
|
4.3.1 A companhia deve estabelecer
uma política para contratação de serviços extra-auditoria de seus auditores
independentes, aprovada pelo conselho de administração, que proíba a
contratação de serviços extra-auditoria que possam comprometer a
independência dos auditores. A companhia não deve contratar como auditor
independente quem tenha prestado serviços de auditoria interna para a
companhia há menos de três anos.
|
Parcialmente
|
4.3 Auditoria Independente
|
4.3.2 A equipe de auditoria
independente deve reportar-se ao conselho de administração, por meio do
comitê de auditoria, se existente. O comitê de auditoria deverá monitorar a
efetividade do trabalho dos auditores independentes, assim como sua
independência. Deve, ainda, avaliar e discutir o plano anual de trabalho do
auditor independente e encaminhá-lo para a apreciação do conselho de
administração.
|
Sim
|
4.4 Auditoria Interna
|
4.4.1 A companhia deve ter uma área
de auditoria interna vinculada diretamente ao conselho de administração.
|
Sim
|
4.4 Auditoria Interna
|
4.4.2 Em caso de terceirização
dessa atividade, os serviços de auditoria interna não devem ser exercidos
pela mesma empresa que presta serviços de auditoria das demonstrações
financeiras. A companhia não deve contratar para auditoria interna quem tenha
prestado serviços de auditoria independente para a companhia há menos de três
anos.
|
Não se Aplica
|
4.5 Gerenciamento de Riscos,
Controles Internos e Integridade/Conformidade (Compliance)
|
4.5.1 A companhia deve adotar
política de gerenciamento de riscos, aprovada pelo conselho de administração,
que inclua a definição dos riscos para os quais se busca proteção, os
instrumentos utilizados para tanto, a estrutura organizacional para
gerenciamento de riscos, a avaliação da adequação da estrutura operacional e
de controles internos na verificação da sua efetividade, além de definir
diretrizes para o estabelecimento dos limites aceitáveis para a exposição da
companhia a esses riscos.
|
Parcialmente
|
4.5 Gerenciamento de Riscos,
Controles Internos e Integridade/Conformidade (Compliance)
|
4.5.2 Cabe ao conselho de
administração zelar para que a diretoria possua mecanismos e controles
internos para conhecer, avaliar e controlar os riscos, a fim de mantê-los em
níveis compatíveis com os limites fixados, incluindo programa de
integridade/conformidade (compliance) visando o cumprimento de leis,
regulamentos e normas externas e internas.
|
Sim
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4.5 Gerenciamento de Riscos,
Controles Internos e Integridade/Conformidade (Compliance)
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4.5.3 A diretoria deve avaliar,
pelo menos anualmente, a eficácia das políticas e dos sistemas de
gerenciamento de riscos e de controles internos, bem como do programa de
integridade/conformidade (compliance) e prestar contas ao conselho de
administração sobre essa avaliação.
|
Sim
|
5.
Ética
e conflito de interesses
|
||
5.1 Código de Conduta e Canal de
Denúncias
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5.1.1 A companhia deve ter um
comitê de conduta, dotado de independência e autonomia e vinculado
diretamente ao conselho de administração, encarregado de implementação,
disseminação, treinamento, revisão e atualização do código de conduta e do
canal de denúncias, bem como da condução de apurações e propositura de
medidas corretivas relativas às infrações ao código de conduta.
|
Parcialmente
|
5.1 Código de Conduta e Canal de
Denúncias
|
5.1.2 O código de conduta,
elaborado pela diretoria, com apoio do comitê de conduta, e aprovado pelo
conselho de administração, deve: (i) disciplinar as relações internas e
externas da companhia, expressando o comprometimento esperado da companhia,
de seus conselheiros, diretores, acionistas, colaboradores, fornecedores e
partes interessadas com a adoção de padrões adequados de conduta; (ii)
administrar conflitos de interesses e prever a abstenção do membro do
conselho de administração, do comitê de auditoria ou do comitê de conduta, se
houver, que, conforme o caso, estiver conflitado; (iii) definir, com clareza,
o escopo e a abrangência das ações destinadas a apurar a ocorrência de
situações compreendidas como realizadas com o uso de informação privilegiada
(por exemplo, utilização da informação privilegiada para finalidades comerciais
ou para obtenção de vantagens na negociação de valores mobiliários); (iv)
estabelecer que os princípios éticos fundamentem a negociação de contratos,
acordos, propostas de alteração do estatuto social, bem como as políticas que
orientam toda a companhia, e estabelecer um valor máximo dos bens ou serviços
de terceiros que administradores e colaboradores possam aceitar de forma
gratuita ou favorecida.
|
Sim
|
5.1 Código de Conduta e Canal de
Denúncias
|
5.1.3 O canal de denúncias deve ser
dotado de independência, autonomia e imparcialidade, operando diretrizes de
funcionamento definidas pela diretoria e aprovadas pelo conselho de
administração. Deve ser operado de forma independente e imparcial, e garantir
o anonimato de seus usuários, além de promover, de forma tempestiva, as
apurações e providências necessárias. Este serviço pode ficar a cargo de um
terceiro de reconhecida capacidade.
|
Parcialmente
|
5.2 Conflito de Interesses
|
5.2.1 As regras de governança da
companhia devem zelar pela separação e definição clara de funções, papéis e
responsabilidades associados aos mandatos de todos os agentes de governança.
Devem ainda ser definidas as alçadas de decisão de cada instância, com o
objetivo de minimizar possíveis focos de conflitos de interesses.
|
Sim
|
5.2 Conflito de Interesses
|
5.2.2 As regras de governança da
companhia devem ser tornadas públicas e determinar que a pessoa que não é
independente em relação à matéria em discussão ou deliberação nos órgãos de
administração ou fiscalização da companhia deve manifestar, tempestivamente,
seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, essas
regras devem prever que outra pessoa manifeste o conflito, caso dele tenha
ciência, e que, tão logo identificado o conflito de interesses em relação a
um tema específico, a pessoa envolvida se afaste, inclusive fisicamente, das
discussões e deliberações. As regras devem prever que esse afastamento
temporário seja registrado em ata.
|
Parcialmente
|
5.2 Conflito de Interesses
|
5.2.3 A companhia deve ter
mecanismos de administração de conflitos de interesses nas votações
submetidas à assembleia geral, para receber e processar alegações de
conflitos de interesses, e de anulação de votos proferidos em conflito, ainda
que posteriormente ao conclave.
|
Sim
|
5.3 Transações com Partes
Relacionadas
|
5.3.1 O estatuto social deve
definir quais transações com partes relacionadas devem ser aprovadas pelo
conselho de administração, com a exclusão de eventuais membros com interesses
potencialmente conflitantes.
|
Não
|
5.3 Transações com Partes
Relacionadas
|
5.3.2 O conselho de administração
deve aprovar e implementar uma política de transações com partes
relacionadas, que inclua, entre outras regras: (i) previsão de que,
previamente à aprovação de transações específicas ou diretrizes para a
contratação de transações, o conselho de administração solicite à diretoria
alternativas de mercado à transação com partes relacionadas em questão,
ajustadas pelos fatores de risco envolvidos; (ii) vedação a formas de
remuneração de assessores, consultores ou intermediários que gerem conflito
de interesses com a companhia, os administradores, os acionistas ou classes
de acionistas; (iii) proibição a empréstimos em favor do controlador e dos
administradores; (iv) as hipóteses de transações com partes relacionadas que
devem ser embasadas por laudos de avaliação independentes, elaborados sem a
participação de nenhuma parte envolvida na operação em questão, seja ela
banco, advogado, empresa de consultoria especializada, entre outros, com base
em premissas realistas e informações referendadas por terceiros; (v) que
reestruturações societárias envolvendo partes relacionadas devem assegurar
tratamento equitativo para todos os acionistas.
|
Parcialmente
|
5.4 Política de Negociação de
Valores Mobiliários
|
5.4.1 A companhia deve adotar, por
deliberação do conselho de administração, uma política de negociação de
valores mobiliários de sua emissão, que, sem prejuízo do atendimento às
regras estabelecidas pela regulamentação da CVM, estabeleça controles que viabilizem
o monitoramento das negociações realizadas, bem como a apuração e punição dos
responsáveis em caso de descumprimento da política.
|
Parcialmente
|
5.5 Política sobre Contribuições e
Doações
|
5.5.1 No intuito de assegurar maior
transparência quanto à utilização dos recursos da companhia, deve ser
elaborada política sobre suas contribuições voluntárias, inclusive aquelas
relacionadas às atividades políticas, a ser aprovada pelo conselho de
administração e executada pela diretoria, contendo princípios e regras claros
e objetivos.
|
Não
|
5.5 Política sobre Contribuições e
Doações
|
5.5.2 A política deve prever que o
conselho de administração seja o órgão responsável pela aprovação de todos os
desembolsos relacionados às atividades políticas.
|
Não
|
5.5 Política sobre Contribuições e
Doações
|
5.5.3 A política sobre
contribuições voluntárias das companhias controladas pelo Estado, ou que
tenham relações comerciais reiteradas e relevantes com o Estado, deve vedar
contribuições ou doações a partidos políticos ou pessoas a eles ligadas,
ainda que permitidas por lei.
|
Não se Aplica
|
Abraços a todos,
Renato Chaves
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