Definição de acionista controlador: conceitos confusos na regulação e criatividade jurídica geram insegurança.



Sempre que a condição de acionista controlador traz obrigações financeiras a reboque, como a obrigatoriedade de promover Oferta Pública de Aquisição por alienação de controle, ou dúvidas sobre o exercício do voto, como em votações para a aprovação de contratos entre partes relacionadas, surgem interpretações criativas, verdadeiras licenças poéticas na leitura das leis.

Quem não se lembra do caso Arcelor-Mittal, nos idos de 2006, que resultou em uma OPA mandatória de US$ 5 bilhões? O biliardário indiano tentou emplacar um conceito esotérico de “fusão entre iguais” para fugir da obrigação de realizar uma OPA no Brasil, mas o nosso xerife não caiu na historinha. Palmas para a CVM. (relembre o caso lendo a matéria da Revista Capital Aberto em https://capitalaberto.com.br/edicoes/bimestral/edicao-37/aquisicao-de-controle-da-arcelor-confere-tag-along-aos-minoritarios/#.W0-ZRtJKiUk ).

Já escaldados, criativos controladores e seus caríssimos assessores (bancos de investimentos e advogados) conseguiram emplacar o controverso conceito de “reforço de controle”: foi em 2007, no caso que o Colegiado entendeu que a alienação de participação entre integrantes do bloco de controle da Copesul (Ipiranga e Braskem) não constituiu alienação de controle, para os efeitos do art. 254-A da Lei das S.A. Ou seja, pela manhã o minoritário enxergava DOIS acionistas no bloco de controle, no final da noite passou a enxergar somente UM acionista, mas nada mudou (mais detalhes no link http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5533-0.pdf). Procurem um oftalmologista, pois deve ter sido uma ilusão de ótica rs. Ou melhor, ilusão idiótica. Lição para os dias de hoje, pois certa empresa de maquininhas controlada por bancos pode ser a próxima a aproveitar essa leitura poética da Lei.

Agora, pasmem queridos leitores, foi criada a figura do “quase controlador”. O julgamento do processo CVM SEI 19957.009575/2017-73 é um daqueles que merece estudos acadêmicos. Dá nó na cabeça de investidor não-advogado (disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2018/20180904/0975__Voto_DPR.pdf).

A empresa envolvida, Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A., é listada no Novo Mercado e atua no segmento de corretagem, intermediação de negócios e administração de bens, envolvendo produtos e serviços oferecidos pela Caixa Econômica Federal e suas parceiras. Ao avaliar quem seriam os acionistas controladores indiretos da Cia os membros do colegiado da CVM, reformando uma decisão da SEP, inventaram uma nova classificação: o acionista relevante com influência significativa.

Sim meus nobres leitores, a Caixa Seguridade, um acionista com 48,21% da controladora da Wiz (a Caixa Seguros Holding S.A. - CSH), repleta de direitos garantidos em cláusulas que estabelecem quóruns qualificados, não foi considerada controladora indireta, mas sim um mero “acionista relevante com influência significativa”.  Um prato cheio para quem quer mandar na companhia, mas não ser nunca responsabilizado em processos de abuso de controle.

Mais estranho é que isso acontece quase que concomitantemente ao julgamento do Fibria-Suzano (uma operação pra lá de criativa), uma vez que o relatório usado para suportar a decisão no caso menciona, a título de exemplo, que um acionista “todo poderoso” controlava a cia. listada Totvs com “apenas” 20,06% do capital social !!! (vide pg. 33 em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2018/20180904/1150__Memorando_176_GEA4.pdf).

Veio-me à lembrança aquela música que tocava nas rádios nos anos 80: mãe eu acho que estou ligeiramente grávida.

Estou quase convencido que os nossos advogados estão usando meias amarelas com sapatos sociais tamanha a criatividade aplicada em casos do gênero, só comparável à do pessoal dos departamentos de marketing das empresas de telefonia.

Abraços a todos,
Renato Chaves

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