Dosimetria de penas na CVM: a hora é essa.
Está chegando
ao final o prazo para encaminhamento de contribuições para a Audiência Pública
CVM/SDM 02/18 (http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2018/sdm0218.html): até o dia 17/8
!!!
A minuta de
instrução tem por objetivo não só ajustar o processo administrativo sancionador
ao novo marco legal imposto pela Lei 13.506, como também consolidar em uma única
norma regras dispersas que tratavam de temas específicos relacionados a esse
mesmo assunto.
Fiz o 1º
alerta no dia 24/6 (http://www.blogdagovernanca.com/2018/06/dosimetria-de-punicoes-regra-vai-ficar.html)
e agora faço uma provocação: se a Lei estabelece como pena máxima o valor de R$
50 milhões, qual a razão de fixar o valor máximo da pena-base pecuniária de
infrações gravíssimas, como o bestial crime de insider trading, em apenas R$ 20
milhões (anexo 65)?
Os reguladores
querem espaço para aplicar agravantes? Pra que tanto “espaço” se o bandido, no
caso de insider praticado por Administrador (o mais comum), já está no topo da
cadeia corporativa?
Por que não
uma pena-base de R$ 40 milhões, com espaço para mais R$ 10 MM se o meliante
usar o CPF da mãe, por exemplo (algo já visto em um PAS recente)?
A hora é essa,
tem que participar para depois não ficar reclamando do xerife pelos cafés da Av
Faria Lima.
Abraços a
todos,
Renato Chaves
Justo o que eu procurava sobre dosimetria
ResponderExcluir