Política de negociação de ações: hora de fugir da mesmice.
Sabe aquela política de
negociação de ações que copia burocraticamente, de “forma pouco refletida” como
afirma a CVM, o que está disposto na instrução CVM nº 358? Pois é, parece estar
com os dias contados.
Isso porque a CVM, depois
de tantos casos de negociação por Administradores em período vedado com
alegações como “descuido na contagem do prazo do período de vedação” e
“negociei em momento de coincidência e desatenção”, mandou um recado direto no
voto do diretor Gustavo Gonzalez em mais um caso de insider trading (processo RJ 2015/13651).... Aliás, insider trading na CVM parece promoção
das Casas Bahia, toda semana tem uma novidade. Eis um trecho do voto:
“56. Especificamente no tocante às
negociações no período que antecede a divulgação das demonstrações financeiras,
parece-me que uma verdadeira vedação, autônoma em relação ao insider trading,
seria uma solução mais adequada do que a que temos hoje. Noto, inclusive, que
tal abordagem é adotada pela União Europeia, onde hoje se proíbe os dirigentes
dos emissores de efetuar qualquer operação com os valores mobiliários do
emitente no período de 30 (trinta) dias úteis antes do anúncio de um relatório
financeiro intercalar ou relatório anual (item 11 do artigo 19 do Regulamento
(UE) nº 596/2014, o “Regulamento de Abuso de Mercado” ou, simplesmente,
“MAR”).
57. Na nova regra europeia, essa
vedação é autônoma, dissociada da proibição geral ao abuso de informação
privilegiada, e tem caráter objetivo. As exceções à proibição do artigo 19,
item 11, do Regulamento de Abuso de Mercado possuem um regime próprio e
bastante restritivo, especificado no próprio direito comunitário (itens 12 e 13
do artigo 19 do MAR e artigos 7º, 8º e 9º Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da
Comissão). Espero que tenhamos a oportunidade de discutir esse assunto no
contexto de uma futura reforma da Instrução CVM n° 358/2002, que inclua uma
revisão sistemática de todo o artigo 13.”
Essa abordagem mais
restritiva, adotada por pouquíssimas empresas, como a Ambev, obriga pessoas com
acesso à informações privilegiadas a negociar somente em corretoras indicadas
pela Cia e, mais importante, confere poderes absolutos ao Diretor de Relações
com Investidores para bloquear negociações diretamente na corretora, sem a
necessidade de justificar a razão do bloqueio, reduzindo sobremaneira o risco
de “ruídos na comunicação” e “falhas digitais”, uma vez que a comunicação de “alertas”
quase sempre é feita por e-mail....
Foi esta bandeira que
defendi em painel que participei no último Congresso do IBGC... E parece que,
de tanto sussurrar tímidos protestos e batucar no teclado, a bandeira chegou no
alto da montanha....
Que tal a empresa onde
você atua como conselheiro ou investe se antecipar e mudar logo a política de
negociação?
Abraços a todos,
Renato Chaves
Parabéns Renato.
ResponderExcluirRenato,
ResponderExcluirJá consegui colocar essa conversa na pauta de dois clientes, parabéns pela reflexão.