Lugar de insider é no banco dos réus... E condenado.
Dois recentes julgamentos
demonstram o entendimento do atual Colegiado da CVM de que, no caso de insider trading primário
(controlador/administrador), haveria contra ele uma presunção relativa de que a
negociação ocorreu na posse da informação privilegiada e com a finalidade de
obter vantagem indevida, cabendo ao acusado elidir essa presunção.
Parabéns, ótimo, um recado
claro para o mercado, mas a possibilidade de “arquivar um processo sem
confissão de culpa” com a assinatura de um termo de compromisso continua
presente, mesmo existindo na Deliberação CVM 759 a orientação de que não basta
observar a oportunidade e conveniência da proposta, mas também a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição.
O ideal seria ver todos os
acusados desse tipo de infração gravíssima, que emporcalha o nosso mercado (a
AMEC afirma tratar-se de um câncer), tivessem o mesmo tratamento, sem
possibilidade de sequer apresentar uma proposta de termo de compromisso (o famoso
TC)...
Mas está previsto na lei,
dirão os defensores da ferramenta. Concordo, afinal toda proposta de TC tende a
parecer oportuna e conveniente, por conta da economia de tempo e a antecipação
de recursos incertos, já que o condenado pode reverter uma eventual punição em recurso
ao “Conselhinho”. Mas, como em se tratando de administradores/controladores que
atuam como insiders a efetiva possibilidade de punição está sempre presente, resta
avaliar que gravidade da infração, o que impediria a análise de propostas de
TCs. Ou seja, a referida deliberação CVM impediria o uso de TCs para infrações
graves... SMJ.
Quem sabe o nosso
Congresso não resolve incorporar na Medida Provisória 784 (assunto para uma
próxima postagem) o Projeto de Lei 1851/2011 do Deputado Chico Alencar
(PSOL-RJ), que restringe o uso de TCs para infrações graves?
Deixemos os TCs para as
infrações “leves”, aquelas de pouco “poder ofensivo” ao mercado e que não
trazem benefícios particulares aos traidores do sagrado dever fiduciário, uma cláusula
pétrea do mercado de capitais.
Abraços a todos,
Renato Chaves
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