Instrução 561: mais um golaço da CVM a favor da transparência
Com o intuito de facilitar a participação dos acionistas em
assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de
propostas, a CVM aprimora mais uma vez os instrumentos de governança
corporativa no mercado brasileiro (mais detalhes em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/anexos/inst/500/inst561.pdf).
Mas isso deixou muita gente contrariada. Os mesmos de sempre,
nenhuma novidade.
A leitura do Relatório da Audiência Pública (disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/sdm/anexos/2014/sdm0914-relatorio.pdf) revela que ainda tem gente, em pleno século XXI, que questiona o
poder da CVM em regular a divulgação de informações pelas S/A abertas. A
resposta do xerife foi curta e grossa: “Cabe esclarecer que o art. 4º, inciso
VI e art. 22, §1º, da Lei n 6.385, de 1976, confere à CVM amplos poderes para
exigir a divulgação de informações sobre os valores mobiliários negociados em
mercado e as companhias que os emitem. Assim, a questão sobre falta de previsão
legal levantada pelos participantes não procede.” Entenderam ou precisa
desenhar?
Tais agentes de mercado chegam a falar em “excesso de disclosure”.
Pode isso? Sugeriram que “o mapa da votação seja disponibilizado aos acionistas
mediante solicitação justificada direcionada à companhia ou ao prestador de
serviço”. E ainda que “este mapa deveria ser disponibilizado apenas após a
realização da assembleia geral, evitando que seja fornecida a um acionista a
orientação de voto dos demais antes da efetiva realização da assembleia”. Medo
da mobilização de minoritários?
É por essa e outras que defendo que lugar de empresa é na ABRASCA,
e não no IBGC. As empresas brasileiras, salvo raríssimas exceções, usam o termo
governança para parecerem bonitinhas. Na hora de aprimorar a transparência
colocam covardemente associações e institutos para afrontar o regulador, como
no caso do instituto carioca que é dono de restaurante na Avenida Rio Branco.
Não me surpreenderia se pipocarem pedidos de liminar para impedir
a validade da Instrução, uma vez que a entrada em vigor será escalonada no
tempo. É esperar pra ver.
Abraços a todos,
Renato
Chaves
Comentários
Postar um comentário
Caro visitante, apesar da ferramenta de postagem permitir o perfil "comentário anônimo", o ideal é que seja feita a identificação pelo menos com o 1º nome. A postagem não é automática, pois é feita uma avaliação para evitar spams. Agradeço desde já a sua compreensão.