Negociação em período vedado: pode isso Arnaldo?

Soa estranha uma afirmação extraída de processo recentemente julgado na CVM (RJ2012/13047) de que “a restrição constante do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, não representa uma vedação absoluta de negociação, de modo que inexiste o ilícito administrativo de vendas em período vedado”.

Como assim? Um detentor de informação privilegiada, como um ITR ainda não divulgado, pode negociar ações livremente sem ser considerado um praticante de ilícito?

Restrição não deve ser entendida como vedação absoluta? É isso mesmo, uma interpretação jurídica/lingüística mais liberal?

Restrição = uma vedação meia bomba? Como dizem os cariocas: é marromeno? Ou será que vale tudo/liberou geral (homenagem tardia à Tim Maia)?

Ainda bem que o voto não foi vencedor e os espertos acionistas controladores foram multados em R$ 300 mil cada...

Abraços a todos,

Renato Chaves

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