Negociação em período vedado: pode isso Arnaldo?
Soa estranha uma afirmação
extraída de processo recentemente julgado na CVM (RJ2012/13047) de que “a
restrição constante do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, não representa
uma vedação absoluta de negociação, de modo que inexiste o ilícito
administrativo de vendas em período vedado”.
Como assim? Um detentor de
informação privilegiada, como um ITR ainda não divulgado, pode negociar ações livremente
sem ser considerado um praticante de ilícito?
Restrição não deve ser
entendida como vedação absoluta? É isso mesmo, uma interpretação jurídica/lingüística
mais liberal?
Restrição = uma vedação
meia bomba? Como dizem os cariocas: é marromeno? Ou será que vale tudo/liberou
geral (homenagem tardia à Tim Maia)?
Ainda bem que o voto não
foi vencedor e os espertos acionistas controladores foram multados em R$ 300
mil cada...
Abraços a todos,
Renato
Chaves
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