Negociação de ações por Administradores: já passou da hora de apertar a regulação.
Quem é Administrador de
companhia listada está acostumado a receber aquele email padrão de alerta sobre
vedação à negociação de ações da Cia., principalmente antes da divulgação de
resultados. Típico alerta inútil, ou será que o Sr. Topete não recebeu um email
desses? Recebeu e não leu, por estar muito ocupado com barcos, belas mulheres e
restaurantes? Será que o astuto empreendedor não conhece o famoso artigo 13 da
Instrução CVM nº 358? Nessa sobrou até para a Bovespa...
Por gerirem informações ultrassecretas
conselheiros e executivos simplesmente não podem ter liberdade para negociar
ações. A vedação escrita na Instrução CVM chega a ser meiga, algo franciscano: Sr.
Administrador, você tem uma arma poderosa na mão, mas não pode usá-la de forma
errada. Não funciona.
Somente a dissuasão funciona
no mercado de capitais. Nesse ponto sou radical e defendo a ideia de bloqueio
permanente de ações detidas por Administradores, que só poderiam ser negociadas
com uma autorização expressa do Diretor de Relações com Investidores.
Tem que ter um CPF
responsável envolvido nessa questão, e que não seja somente o CPF do negociador
das ações. Tenho a convicção que muitos casos teriam sido evitados se o DRI
tivesse tido a oportunidade de cumprir o seu papel de zelar pelos interesses da
Cia. e seus acionistas.
Pau neles CVM !!!
Abraços a todos,
Renato
Chaves
Concordo plenamente Renato. O ideal, além é claro, do conhecimento necessário das regras e do bom senso, é ter uma Política de Negociação bem conhecida e utilizada, e o monitoramento de um Comitê de Divulgação e Negociação de forma constante, auxiliando a área de RI. As punições devem ser exemplares e bem divulgadas para inibir novos "desinformados". Haroldo Levy.
ResponderExcluirConcordo que Conselheiros e Executivos do C-suite, são, geralmente, muito vaidosos para se preocupar com os "detalhes" da regulamentação. O DRI tem poder outorgado, mas nem sempre têm poder de fato para enquadrar superiores - lembre que o Brasil sequer discute proteção para "wistle blowing". Com a cultura patriarcal e patrimonialista deste país, duvido que executivos tenham coragem a ir contra superiores a não ser que estejam dispostos a perder seus empregos ou que precisem muito se proteger contra a lei. A vedação de negociação em determinados períodos já existe na politica de divulgação (exigência da Istr.CVM 358). Verificar ex-post se houve negociação por parte dos que assinaram o termo de adesão é fácil. Todo mês vai o relatório individual para a CVM (o consolidado é público). Porém o ideal é impedir, mas verificar ex-ante requer mais do que Comitê de Divulgação e Negociação, precisa exigir que negociações feitas com ações da própria companhia sejam feitas por meio de unica corretora que aplicará o filtro conforme a política de negociação. Os bancos de investimento (americanos) já tem essa prática pois precisam impedir que funcionários negociem com títulos nos quais estão restritos. Por que não difundir essa prática no Brasil?
ResponderExcluirSilvia Pereira