Discutindo o relacionamento do conselheiro com os acionistas

Em recente debate promovido pelo IBGC me vi diante de um fogo cruzado onde um suposto grau exacerbado de interferência dos investidores institucionais nos conselhos de administração, especialmente os fundos de pensão e de private equity, era o foco da questão. O pano de fundo foi o artigo 118 da Lei 6404. Adicionalmente, um comentário sobre a atuação de conselheiros eleitos por fundos de pensão – aposentados interessados tão somente em uma complementação salarial – não pôde ser tratado por absoluta falta de tempo. 

As considerações que apresento a seguir são conceituais, recheadas com alguns poucos exemplos com base na experiência de anos de convivência com conselheiros e acordos de acionistas. Como diria Nelson Rodrigues: a vida como ela é, na visão de um morador de Copacabana que já leu/assinou muitas atas de assembleias/reuniões prévias e participou de muitas reuniões de conselho.

1)   TODOS os investidores que compram participação em bloco de controle o fazem para estarem mais próximos do dia a dia da empresa (lembrete: controlador tem responsabilidades bem claras na legislação);
2)   O investidor que paga um valor adicional para participar de um bloco de controle o faz por avaliar que a sua estratégia para o ativo possibilitará uma valorização superior à adoção de outras estratégias;
3)   Esse investidor busca, por intermédio da indicação de conselheiros de administração, ter uma maior segurança de que a sua estratégia será implementada (a certeza absoluta nunca existirá - estamos falando de gente !!!). Para tanto é necessário que exista um alinhamento com o pensamento estratégico do investidor;
4)   Essa “verdade” é dura..... o artigo nº 118 foi alterado para viabilizar as privatizações – não estou condenando ou glorificando o processo, apenas verbalizando algo que sempre ouvi como sendo um daqueles “consensos de mercado”;
5)   Mas não existe conselheiro-laranja, que “empresta” o CPF para um investidor atuar no conselho de administração. Afinal, são todos experientes, maiores de idade, vacinados, e o artigo 118 não obriga conselheiro a votar de acordo com a vontade do acionista controlador. O conselheiro que entender que uma orientação da reunião prévia de acionistas é ilegal ou contraria os interesses da Cia. tem a obrigação de votar contra e denunciar o fato, em casos de ilegalidade (esse tema foi tratado com mais profundidade na postagem do dia 28/10/2010). E se tiver vergonha na cara deve renunciar imediatamente. Quem aceita a opinião do acionista controlador sem falar nada não deve ser considerado um conselheiro-laranja e sim um conselheiro-banana;
6)   A única experiência que conheço onde os investidores institucionais controladores ficaram completamente distantes da gestão foi catastrófica; acabou na CVM e nos tribunais por conta de enormes abusos de poder de controle, exercido em nome desses investidores;
7)   Por outro lado, existem inúmeras experiências de sucesso, onde o compromisso desses investidores com a perenidade e rentabilidade dos ativos pode ser medido em números; estamos falando de Vale, Embraer, Perdigão e CPFL Energia, entre outras. Se pensarmos em investimentos de fundos de private equity a lista de sucessos crescerá bastante...;
8)   A função de conselheiro é exercida por uma pessoa física que, via de regra, até poucos momentos antes da AGO sequer era acionista da Cia. Recebe uma ação do acionista que irá elegê-lo (a chamada cessão fiduciária – e ainda falam que advogado não é criativo) e não tem qualquer risco de perda econômica. Se tudo for mal e empresa quebrar ele não responderá com seu patrimônio, desde que observe a seção IV da Lei 6404 (deveres e responsabilidades dos administradores);
9)   Mesmo no caso onde o acionista controlador é uma pessoa física claramente identificada, a representação no conselho se dá por intermédio de uma indicação feita por uma pessoa jurídica, uma vez que as ações de controle estão, salvo raríssimas exceções, em nome de uma ou mais empresas holdings familiares;    
10)   O investidor que não vê necessidade em estar próximo da Administração da Cia. compra posição minoritária na bolsa. A grande vantagem é poder sair do investimento caso entenda que a empresa está sendo mal gerida;
11)   Existem investidores institucionais que compram participações relevantes o suficiente para permitir a indicação de conselheiros, mas sem pertencerem aos blocos de controle. Fazem o que eu chamo de “ativismo participativo”; conhecem tanto o ativo que tentam influenciar a administração da Cia. para valorização da empresa. É uma estratégia de vários fundos de investimentos, como a Fama Investimentos, citada na matéria do Valor do último dia 27/4 (Minoritário elege conselheiro na General Shopping e Gerdau);
12)   O acionista minoritário sabe que, além de fiscalizar a Administração (isso não é muito fácil – todos sabem da dificuldade de instalar um conselho fiscal), poderá interagir com a Cia. somente uma vez por ano, na AGO, ou eventualmente em reuniões na APIMEC e audioconferências, muito comuns para divulgação de resultados trimestrais.

Alguns controladores, como o Governo do Estado de São Paulo (pela deliberação nº 1 do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC de 18/8/2008 disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/codec/docs/del_2008.pdf), foram muito rigorosos ao estabelecerem regras para esse relacionamento, com a criação de obrigações de difícil implementação, como o encaminhamento de todo o material da Administração para a reunião de conselho de administração com 15 (!!!) dias de antecedência. Ora, todos sabem o esforço que é feito para que esse tipo de material seja disponibilizado com 5/7 dias de antecedência. Tudo isso regulado por um Termo de Compromisso que deve ser firmado pelo conselheiro no início de seu mandato.

Mas a regra geral, adotada pela maioria dos investidores institucionais que participam de blocos de controle, estabelece um fluxo de informações seguro para as questões consideradas estratégicas e que alteram substancialmente a estrutura de capital. Vale lembrar que todos os envolvidos em uma estrutura de acompanhamento de uma participação acionária por parte de um acionista controlador são equiparados aos administradores no que diz respeito ao tratamento de informações/dever de guardar sigilo, na forma do artigo 8º da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002 (SMJ diriam os advogados...).

Para aqueles que defendem que os investidores institucionais devem ficar distantes da gestão, deixando que cada conselheiro de administração atue de acordo com seu livre arbítrio, sem considerar o perfil e a estratégia dos investidores controladores, peço imaginar a seguinte situação: um grupo de investidores institucionais adquire o controle de uma tradicional empresa de processamento de proteína animal (principalmente carnes de ave e suína) com excelente posição de mercado, mas com sérios problemas financeiros/administrativos. A estratégia desenhada (e compartilhada com o mercado), para qual não faltará apoio dos novos sócios, consiste resumidamente em sanear a dívida e investir em novas plantas industriais para aumentar o volume de exportações (principalmente Europa, Ásia e Oriente Médio), além da consolidar a posição no mercado local (com produtos com maior valor agregado como massas congeladas). E a entrada no ramo de laticínios não está descartada (somente captação e processamento/comercialização – sem aquisição de rebanho). Mas o conselho de administração, no alto de sua autonomia ampla, geral e irrestrita, e com a ajuda de um brilhante e jovem CEO (daqueles com MBA em Massachusetts) desenha uma nova estratégia para a Cia.: fusão com uma grande indústria de criação e abate de gado, além da aquisição de um pequeno produtor de camarão (um mercado considerado muito promissor por conta da correlação positiva com o crescente consumo de cerveja). Para implementar a nova estratégia, o Conselho de Administração convoca uma AGE que autorizará a fusão com o frigorífico e, no embalo, promoverá uma aumento de capital para suportar a enorme dívida que dorme no balanço do frigorífico. Conjugadas, as operações resultarão na diluição dos controladores originais para menos de 50%. Resumo da história: pode até não existir estratégia certa ou errada (todas objetivam o melhor para a Cia.), mas no sistema capitalista ainda prevalece a vontade de quem põe em risco o capital. Quanto a empresa perderá de valor se o assunto chegar na AGE sem existir alinhamento com o controlador? O controlador deve esperar calmamente o momento da AGE para demitir sumariamente todos os administradores e cancelar as operações? Funciona assim em algum lugar do mundo? Se funciona assim e eu não sei peço encarecidamente que me avisem....

A atuação de conselheiros é um capítulo a parte, merecedor de várias postagens. Devo admitir que já presenciei a situação relatada – aposentado de um fundo de pensão interessado em uma complementação salarial – em um passado não muito distante. Mas esse tipo de comportamento (deplorável), não é exclusivo de conselheiros eleitos por fundos de pensão. Conselheiros figurões (ex-presidentes/diretores do BC/CVM, ex-CEOs, ex-CFOs e até ex-ministros), na faixa dos 60 anos (nada contra os sessentões), muitas vezes eleitos como “independentes” – os chamados “independentes de confiança” – participam de vários/muitos conselhos como forma de continuarem na “vitrine” e evitarem o consumo de seus ricos patrimônios, com zero de contribuição nas reuniões. São escolhidos de comum acordo pelos controladores, com o aval dos CEOs (essa é a realidade rodriguiana – jabuti não sobe em árvore se está lá foi gente ou foi enchente) e muitas vezes atuam mais como consultores nas suas áreas de conhecimento do que como conselheiros: existe um muito famoso que só fala sobre conjuntura macroeconômica sem contribuir nas questões específicas da Cia. E mesmo com todas essas “credenciais” são conselheiros acomodados, que pouco falam, mas comem muito (os lanchinhos em reuniões de conselho normalmente são ótimos)!!! Evitam criar marola para não perder a boquinha. Lembro do caso de um desses figurões, estilo bonachão, cujo nome foi inserido na lista de candidatos que seria submetida à assembleia por sugestão do CEO (por acaso seu vizinho no condomínio de praia), e que depois de um ano de atuação medíocre teve seu nome substituído por consenso entre os acionistas controladores. Ou seja, a mediocridade na atuação independe da “origem” do conselheiro (em tempo: o tal figurão continua atuando em conselhos de administração por aí, inclusive em empresas de Novo Mercado... quem um dia foi Rei nunca perde a majestade).

Tais discussões em fóruns sobre governança corporativa acabam formando um estereótipo genérico do conselheiro eleito por um fundo de pensão, mas não tratam de situações muito mais graves; alguém questiona as milionárias remunerações recebidas por presidentes de conselhos de administração eleitos pelos controladores “genuinamente privados”? Ou será que é normal um Sr. de 80 e tantos anos (nada contra os oitentões) receber uma remuneração anual de quase R$ 4 milhões (e olha que é uma importante empresa do Ibovespa...)!!! E o caso do outro chairman, já investigado pela CVM por uso de informação privilegiada (infelizmente resolvida por termo de compromisso), que recebe quase R$ 3 milhões/ano? Em Barbacena diriam que parece distribuição disfarçada de resultado? (ficou curioso em saber os nomes das empresas? Basta pesquisar nos Formulários de Referência depositados na CVM...). Será que as contribuições estratégicas desses verdadeiros “iluminados” podem ser traduzidas em lucro líquido no final do ano? Pergunta sem resposta, pois não existe avaliação de conselheiros no Brasil (salvo raríssimas exceções). E o caso daquela distribuidora de combustíveis que nomeava familiares do controlador (e a família era grande... 36 signatários no Acordo de Acionistas) para um comitê de assessoramento do conselho com remuneração mensal individual de R$ 50 mil? São situações bem mais chocantes do que um caso isolado do aposentado que participa burocraticamente de um conselho em troca de uma remuneração mensal de R$ 5 mil.

Ufa, é isso.
Espero não ter sido longo demais.... (Obs.: o tamanho do texto  não tem qualquer relação com a abstinência futebolística forçada pela eliminação injusta, desleal, traumatizante e prematura do glorioso Botafogo).

Comentários

  1. Gostaria de enfatizar o meu comentário no Fórum, ou seja, se o conselheiro indicado estiver alinhado com as diretrizes de quem o indicou e confortável com essas diretrizes para o bem da empresa, ele votará de acordo com as suas convicções e o art. 118 não tem efeito. Se nas conversas entre este conselheiro e os que o indicaram, anteriores a uma reunião de conselho que possa querer mudar os rumos da empresa, eles não estiverem de acordo, o conselheiro deveria sair de seu cargo antes da reunião para que não crie um ambiente pior ainda, pois votará contra os que o indicaram e seu voto poderá ser desconsiderado, além de sair em seguida do conselho por decisão dos que o indicaram. Ou seja, o alinhamento é primordial para evitar problemas. Lembro também, que alguma decisão de mudança drástica em uma empresa não será tomada de um dia para outro, sem discussão e fundamentos suficientes para que todos possam conversar antes.
    HAROLDO LEVY

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  2. Caro Haroldo,
    Concordo com você: o alinhamento é primordial para evitar problemas. Mas, sob a ótica do investidor que pagou caro em um leilão para assumir o controle de uma empresa que necessitará de profundas mudanças de gestão e de estratégia, deve existir um mecanismo que lhe ofereça garantias mínimas de que as mudanças acontecerão. E entendo que esse investidor não desejará ficar refém da boa vontade dos Administradores eleitos para um convite para uma "conversa de alinhamento" antes de mudanças profundas na Cia.
    Agradeço os seus comentários.
    Um forte abraço.
    Renato Chaves

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  3. Paulo Rogério Lima02/05/2011, 23:42

    Oi, Renato:

    Parabéns pelo empolgante exercício de reflexão. Você transitou, em só texto, sobre vários gargalos, aberrações e distorções que ainda existem em termos de governança corporativa no Brasil, principalmente as que ocorrem no principal órgão de administração que é o Conselho de Administração. Concordo com todas, mas quero me ater na questão do investidor institucional. É fato que há muitos conselheiros indicados por fundos de pensão que só pensam no bottom line extremamente positivo sem se preocupar com questões de boas práticas que são fundamentais para a boa reputação da companhia, pois, diriam, que boa reputação não enche o bolso e não garante a minha aposentadoria. No caso dos fundos de private equity, eu vejo um papel mais próximo da garantia da qualidade irrestrita da gestão e das decisões estratégicas que vão, de fato, gerar valor e maximizar o retorno do capital investidor. Por conta disso, eu vejo os fundos de private equity (com exceções, é claro) mais atuantes (ativismo participativo)em termos de governança corporativa. Por todos os gargalos que você mencionou, admito que o desafio é grande!

    PS:- o meu trabalho de conclusão do curso de MBA em Governança Corporativa na FIPECAFI-USP é sobre a importância dos fundos de private equity como gatekeepers da governança corporativa. Se eu precisar, desejo entrar em contato contigo. Pode ser?

    Um grande abraço.

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  4. Prezado Paulo Rogério,
    Terei o maior prazer em ajudar.
    Vale lembrar que os fundos de pensão são importantes investidores de fundos de PE, agindo como fomentadores indiretos das boas práticas de GC.
    Um abraço,
    Renato Chaves

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