Reputação ilibada no mercado de capitais....... muito além de uma ficha limpa
A discussão em torno da questão da aplicação da Lei da Ficha Limpa para políticos, ainda que não acabada, nos faz refletir sobre como se daria a aplicação do mesmo conceito em outros "ambientes". E como fica o mercado de capitais nessa confusa questão?
A análise de alguns processos na CVM* nos faz concluir que a verificação sobre a reputação ilibada (ou “sem mancha” pela definição do dicionário Aurélio) do pretendente ao registro de administrador de carteiras de renda variável, por exemplo, é bem mais rigorosa que no mundo dos políticos.
Tais pedidos foram indeferidos pela área técnica, com posterior confirmação pelo Colegiado da Autarquia, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99 – a exigência de reputação ilibada.
Observamos nos votos dos diretores da CVM que condenações, mesmo aquelas já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo, apesar de não constituírem antecedentes, são consideradas válidas para apreciar a reputação ilibada do solicitante, desde que ponderadas a gravidade e a pertinência. Prevalece a visão de que não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Nesse tópico, ganha importância a análise de eventuais acusações de infração aos deveres de diligência e lealdade, institutos que estão intimamente ligados ao exercício das atividades relacionadas à gestão de carteiras.
Ou seja, pelo menos no mercado de capitais, a vida pregressa dos agentes pretendentes a cargos ou funções é avaliada e considerada, servindo de “peneira” para evitar a atuação de agentes que porventura não mereçam o rótulo de ficha limpa.
Palmas para a CVM.....
* Processos analisados: RJ-2009/12425 e RJ-2007/11399, disponíveis em www.cvm.gov.br.
A análise de alguns processos na CVM* nos faz concluir que a verificação sobre a reputação ilibada (ou “sem mancha” pela definição do dicionário Aurélio) do pretendente ao registro de administrador de carteiras de renda variável, por exemplo, é bem mais rigorosa que no mundo dos políticos.
Tais pedidos foram indeferidos pela área técnica, com posterior confirmação pelo Colegiado da Autarquia, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99 – a exigência de reputação ilibada.
Observamos nos votos dos diretores da CVM que condenações, mesmo aquelas já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo, apesar de não constituírem antecedentes, são consideradas válidas para apreciar a reputação ilibada do solicitante, desde que ponderadas a gravidade e a pertinência. Prevalece a visão de que não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Nesse tópico, ganha importância a análise de eventuais acusações de infração aos deveres de diligência e lealdade, institutos que estão intimamente ligados ao exercício das atividades relacionadas à gestão de carteiras.
Ou seja, pelo menos no mercado de capitais, a vida pregressa dos agentes pretendentes a cargos ou funções é avaliada e considerada, servindo de “peneira” para evitar a atuação de agentes que porventura não mereçam o rótulo de ficha limpa.
Palmas para a CVM.....
* Processos analisados: RJ-2009/12425 e RJ-2007/11399, disponíveis em www.cvm.gov.br.
Caro Renato, muito pertinente sua analogia.
ResponderExcluirNada como um dinheiro com dono para que haja mais rigor na sua administração. Quando o dono não assume seu papel, parece que ele não existe.
Grande abraço,
Luiz Marcatti - luizmarcatti@corporategovernance.com.br